Processo 0703646-31.2025.8.07.0001

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0703646-31.2025.8.07.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703646-31.2025.8.07.0001 RECORRENTE: MAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECORRIDO: JIRAIR ARAM MEGUERIAN DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS CONFIGURADOS. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. RECUSA INJUSTIFICADA NA OUTORGA DA ESCRITURA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS. QUITAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA E DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente pedido de adjudicação compulsória de imóvel registrado em nome da ré, diante da quitação do preço ajustado, da regularidade da cadeia de cessões e da resistência injustificada à outorga da escritura definitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São quatro as questões submetidas à apreciação: (I) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de enfrentamento de teses relevantes; (II) definir se a ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual e se há interesse processual do autor na adjudicação compulsória; (III) analisar se a ausência de escritura pública, de registro do compromisso e de notificação da cessão constitui óbice ao reconhecimento do direito à adjudicação compulsória; e (IV) estabelecer a base adequada para a fixação do valor da causa e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a sentença enfrenta os fundamentos essenciais da controvérsia e observa os requisitos do art. 489 do CPC, ainda que não analise todos os argumentos deduzidos pelas partes. 4. A ação de adjudicação compulsória deve ser proposta contra o titular do domínio constante do registro imobiliário, sendo irrelevante a inexistência de vínculo contratual direto com o autor, desde que demonstrada a cadeia sucessória e a quitação do preço ajustado. 5. O direito à adjudicação compulsória não depende da lavratura de escritura pública nem do registro do compromisso de compra e venda, conforme dispõe a Súmula 239 do STJ, bastando a recusa ou inércia do proprietário registral para caracterizar a resistência e o interesse processual. 6. A citação válida supre a exigência de notificação prévia da cessão de direitos prevista no art. 290 do Código Civil, sobretudo quando não há demonstração de prejuízo à parte ré. 7. Nas ações de adjudicação compulsória, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, representado pelo valor do imóvel cuja adjudicação se pretende, servindo essa base para a fixação dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Decisão unânime. Tese de julgamento: “1. A adjudicação compulsória pode ser proposta diretamente contra o proprietário registral do imóvel, ainda que inexistente contrato direto com o autor, desde…

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