Processo 0703647-16.2025.8.02.0046
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0703647-16.2025.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Sandro Ouro Costa - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas (págs.97/120), originária do Juízo de Direito da 1ª Vara Palmeira dos Indios / Cível e Inf. e Juv., nos autos da "Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência", que julgou procedente a pretensão autoral, cujo dispositivo segue adiante transcrito: [...] Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedente o pedido contido na inicial, para o fim de condenar a parte ré ao fornecimento de PREGABALINA 150mg, 1 comprimido ao dia, por tempo determinado, em favor da parte autora, de forma imediata, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da imposição de outras sanções eventualmente necessárias. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil. Isenta a parte Ré de custas processuais, nos termos do artigo 44, I, da Resolução n.º 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Fixo o valor da causa em R$ 439,44 (quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos). Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a condenação não supera 100 (cem) salários mínimos.(...) (sic - págs. 137/143). 2. A Parte Apelante = Estado de Alagoas (págs.97/120), em apertada síntese, pugna pela reforma da sentença para que: a) o valor da causa deve ser readequado para R$ 1.032,72 (mil e trinta e dois reais e setenta e dois centavos) (PMVG); b) seja reconhecida a necessidade de inserção da União Federal no polo passivo da relação processual e a consequente incompetência da Justiça Estadual; c) sejam julgados improcedentes os pedidos formulados, considerando a ausência de subsídios técnicos comprovando a necessidade da medida e o caráter emergencial; d) seja afastada a condenação em honorários advocatícios; e, e) subsidiariamente, caso prevaleça a condenação em honorários de sucumbência, sejam reduzidos os valores impostos, utilizando os critérios equitativos previstos no artigo 85, § 8º, do NCPC. 3. Contrarrazões apresentadas, em suma, pugna pelo não provimento do recurso. (págs.171/178). 4. O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso interposto. (págs. 202/210). 5. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 11 de maio de 2026 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: 28032/PE) - 319
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