Processo 0703647-61.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703647-61.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA DUTRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CARTORIO TERCEIRO OFICIO NOTAS REG CIVIL PROT TITULOS Sentença MARINA DUTRA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra o 3º OFÍCIAL DE NOTAS, REGISTRO CIVIL E PROTESTO DE TÍTULOS DO DISTRITO FEDERAL. A autora aduz que, em 09/02/2026, ao submeter seus dados à análise cadastral para figurar como fiadora em contrato de locação, foi surpreendida com a existência de quatro protestos lavrados pelo requerido, relativos a débitos de água (CAESB) e energia elétrica (Neoenergia) vinculados ao imóvel situado na CNB 2, Lote 3, Apt. 203, Taguatinga/DF, nas datas de 22/07/2024, 19/09/2024, 03/04/2025 e 05/05/2025. Afirma que jamais foi regularmente intimada nos termos do art. 14 da Lei nº 9.492/97 e que os débitos já se encontram quitados. Requer a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade dos protestos com o seu cancelamento sem ônus, e a condenação do réu ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais. Devidamente citado (ID 268386007), o réu compareceu à audiência de conciliação (ID 272689400), na qual a composição não se mostrou viável. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas dos prazos sucessivos para documentação, contestação e réplica. O requerido, por intermédio de seu titular, Elízio Martins da Costa, apresentou contestação (ID 273869045), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no Tema 777 da repercussão geral do STF (RE 842.846) e no Tema 940 (RE 1.027.633). No mérito, sustentou que as intimações foram expedidas no endereço fornecido pelas credoras; que os ARs foram devolvidos por não localização da devedora; que, diante disso, realizou a intimação por edital eletrônico (jornaldoprotestodf.com.br), em conformidade com a Lei nº 9.492/97; e que os emolumentos são devidos para o cancelamento. Impugnou o pedido de indenização por danos morais e de inversão do ônus da prova. Ademais, juntou ARs de tentativa de entrega (ID 273869047), nota informativa sobre intimações por edital eletrônico (ID 273869049), fichas dos títulos (ID 273869051), orçamento de emolumentos (ID 273869052), instrumentos de protesto (ID 273869053), autorizações de cancelamento emitidas pelas credoras (ID 273869054) e relação de títulos (ID 273869055). Em réplica (ID 274542189), a autora refutou a preliminar de ilegitimidade, sustentando que o art. 22 da Lei nº 8.935/94 prevê responsabilidade civil subjetiva direta dos notários, sem exclusão pela tese do Tema 777. Quanto ao mérito, impugnou os ARs juntados, apontando que as entregas foram realizadas por empresa privada (MG Serviços) e não pela ECT, e que os resultados são contraditórios entre si — ora "mudou-se", ora "ausente", ora "desconhecida" — no mesmo endereço e em curto intervalo temporal. Aduziu que a intimação por edital foi prematura, pois o endereço era conhecido, sendo justamente o local de prestação dos serviços de água e energia. É o relatório. Decido. De início, convém pontuar que o titular da serventia extrajudicial (notários e registradores) deve responder pessoalmente por danos causados a terceiro por ato seu ou de seus prepostos, não o cartório de notas ou de registro, conforme expressamente…
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