Processo 0703648-10.2026.8.07.0019
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703648-10.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: J. A. S. S. REQUERIDO: P. A. M. L. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por J. A. S. S. em desfavor de P. A. M. L., partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC. A controvérsia cinge-se à abusividade da negativa de cobertura sob alegação de cumprimento de período de carência para parto, em situação que a autora aponta como urgência/emergência decorrente de pré-eclâmpsia. A requerida comprova a vigência do contrato a partir de 01/11/2024 e a previsão de carência de 300 dias para parto a termo. Contudo, o art. 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/98 e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (SJT) estabelecem que o prazo máximo de carência para urgência e emergência é de 24 horas. A condição de pré-eclâmpsia, conforme consta no documento ID 272443180 emitido pelo médico assistente, e a necessidade de indução imediata caracterizam quadro de risco grave à vida da gestante e do feto, configurando atendimento de emergência que afasta a exigência de carência dilatada para parto a termo. A exigência de pedido prévio formal e ausência de relatórios cai por terra diante da comprovação do desembolso emergencial e da gravidade do quadro clínico demonstrado. Portanto, evidenciada a recusa foi indevida e, sendo a responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, deve a parte ré ser condenada a restituir os valores comprovadamente pagos pela autora ao hospital e profissionais (R$ 7.600,00 + R$ 1.900,00 + R$ 6.000,00 = R$ 15.500,00), conforme notas fiscais e comprovantes de pagamentos ID 272443181 a 272443183. No tocante aos danos morais, a recusa injustificada de cobertura em momento de extrema vulnerabilidade (gestação de alto risco, pré-eclâmpsia e necessidade de intervenção cirúrgica de urgência) ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, gerando angústia e aflição profunda que justificam a condenação. Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito. Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 10.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REDE UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE RECURSAL DE TERCEIRO INTERESSADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARÊNCIA CONTRATUAL. PARTO CESARIANO DE URGÊNCIA. PRÉ-ECLÂMPSIA. COMPLICAÇÃO NO PROCESSO GESTACIONAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ART. 35-C, II, DA LEI 9.656/1998. SÚMULA 597/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS…
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