Processo 0703649-04.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703649-04.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIESLEY RAMMON SOBRA OLIVEIRA REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por RAMOM SOBRAL OLIVEIRA em desfavor de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995. Decido. A ré argui, em preliminar, a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a questão relativa ao registro do veículo e à baixa do gravame já teria sido solucionada em processo judicial anterior, com trânsito em julgado, configurando coisa julgada e vedação ao bis in idem. Como se observa, o autor ajuizou anteriormente o processo nº 0799063-97.2024.8.07.0016, na qual, em sede recursal, obteve sucesso para determinar que o requerido promovesse a baixa do gravame em questão. O objeto dos presentes autos é diverso, uma vez que o autor pretende indenização por danos materiais e morais decorrentes dos fatos alegados. Digo, ainda, que ficou expressamente consignado no acórdão que tais pedidos não foram conhecidos na demanda anterior: “(...) 10. Deixo de conhecer os pedidos de indenização por dano moral e material formulados no recurso inominado, por se tratar de inovação recursal. Saliento, por oportuno, que o autor, embora tenha ajuizado a presente ação sem assessoria jurídica, constituiu advogados antes da audiência de conciliação (ID 73015726), tendo havido tempo hábil para postular emenda da inicial ou mesmo a desistência da ação, com o ajuizamento de outra, com os pedidos indenizatórios que reputassem cabíveis à espécie.” Assim, não há coisa julgada ou bis in idem, razão pela qual REJEITO a preliminar. Sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva por entender que eventuais irregularidades no registro decorreriam de atos de terceiros. Sem razão, contudo. Cabível a aplicação da Teoria da Asserção, sendo que as condições da ação devem ser averiguadas conforme a narrativa autoral. No caso em tela, evidente que a autora identifica a ré como autora dos fatos narrados na inicial, sendo o suficiente para garantir a legitimidade para responder à demanda. Assim, REJEITO a preliminar. Inexistindo outras questões processuais, passo ao exame do mérito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo que autor e requerido se adequam ao conceito legal de consumidor e fornecedor. A parte autora alega que aderiu a contrato de consórcio para aquisição de veículo, o qual foi integralmente quitado, e que, após a contemplação, o bem foi adquirido em concessionária situada no Distrito Federal, mas acabou registrado indevidamente no Estado de Goiás, o que inviabilizou o correto registro, licenciamento e emplacamento, impedindo a circulação, alienação e transferência do veículo, além de expor o autor a multas administrativas e transtornos, sustentando falha na prestação do serviço, requerendo indenização por danos materiais no valor de R$ 3.226,34, em dobro, e por danos morais no montante de R$ 61.613,26, além das demais cominações legais. A parte ré, no mérito, afirma inexistir falha na prestação do serviço, nexo causal ou danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela fixação de eventual…
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