Processo 0703650-10.2026.8.07.0009
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PRODUTO ELETROELETRÔNICO. DIVERGÊNCIA SOBRE A ORIGEM DO DEFEITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 51, II, DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por intermédio da incidência do art. 51, inc. II, da Lei n. 9.099/95, ao fundamento de que a controvérsia sobre a origem do defeito apresentado em aparelho televisor adquirido junto à recorrida exigiria prova pericial, incompatível com o rito sumaríssimo. 2. Discute-se nos autos a aquisição de aparelho de televisão pelo valor de R$ 3.489,00, em maio de 2025, e o surgimento, meses depois, de manchas, listras e variações de coloração na tela. A recorrida negou a cobertura da garantia ao argumento de que as avarias decorreriam de impacto externo, ao passo que o recorrente sustenta tratar-se de vício interno de fabricação. Foram deduzidos pedidos de rescisão contratual, restituição do valor pago e reparação por dano moral. 3. A recorrida apresentou contrarrazões tempestivas, nas quais defende a manutenção da sentença, sustenta a imprescindibilidade da prova pericial para apurar a origem das avarias e reitera a preliminar de ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se a controvérsia sobre a origem do defeito no produto exige prova pericial técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais, a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc. II, da Lei n. 9.099/95; (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inc. VIII, do CDC, é apta a afastar a necessidade da perícia; e (iii) verificar se a extinção do feito configura cerceamento de defesa e violação aos princípios que orientam o microssistema dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Tempestivo, regularmente subscrito por advogado dativo nomeado pelo juízo de origem, e dispensado o preparo por intermédio do deferimento da gratuidade de justiça. 6. A preliminar de ilegitimidade passiva, reiterada pela recorrida em contrarrazões, fica prejudicada. A sentença não enfrentou a tese e a manutenção da extinção sem resolução do mérito, por reconhecimento da complexidade probatória, impede a análise do mérito recursal e, por consequência, o exame da preliminar deduzida pela parte contrária, sob pena de supressão de instância e indevida apreciação de matéria não submetida ao órgão julgador. 7. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida pelo art. 3º da Lei n. 9.099/95, segundo o critério da menor complexidade, aferida não pelo direito material discutido, mas pelo objeto da prova necessária à solução da controvérsia, conforme orientação consolidada no Enunciado 54 do FONAJE e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. No caso, há divergência relevante entre as partes quanto à origem do defeito apresentado pelo aparelho. O recorrente afirma tratar-se de vício interno de fabricação, com falha progressiva surgida durante uso regular. A recorrida, com base em análise administrativa, sustenta que as avarias na tela são compatíveis com impacto externo, hipótese não abrangida pela garantia. A negativa de…
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