Processo 0703650-17.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703650-17.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703650-17.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VALDINESA MENDES PINHEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento proposta por VALDINESA MENDES PINHEIRO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, visando à obtenção do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incluindo eventuais diferenças remuneratórias. De acordo com a inicial, a autora ocupa o cargo de enfermeira da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e exerce suas funções no setor de internação do Hospital Regional de Sobradinho, em ambiente hospitalar caracterizado por exposição permanente a agentes biológicos de alta transmissibilidade, decorrente do contato direto e contínuo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, inclusive em isolamento, bem como com materiais potencialmente contaminados. Informa que a exposição aos agentes nocivos é inerente às atividades desempenhadas, não eventual, sendo agravada pela insuficiência de leitos de isolamento, pela circulação de pacientes infectados em áreas comuns e pela precariedade das condições estruturais do estabelecimento de saúde. Aponta, ainda, para a ineficácia e insuficiência de equipamentos de proteção individual, o que intensificaria o risco ocupacional. Defende que, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, a exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento da insalubridade em grau máximo, sendo irrelevante o tempo de exposição, por se tratar de avaliação qualitativa do risco. Aduz que, embora submetida a tais condições, percebe adicional de insalubridade em grau inferior ao devido, razão pela qual requer a sua adequação ao grau máximo, com repercussões nas demais verbas remuneratórias. Tece arrazoado jurídico, cita dispositivo legais e colaciona jurisprudência em amparo à sua tese. Ao final, requer a procedência dos pedidos. A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Os autos foram inicialmente distribuídos a este Juízo, que declinou da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 232130821). A autora opôs embargos de declaração (ID 232159957), os quais foram providos para fixar a competência deste Juízo (ID 235074881). Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 240271366), requerendo a improcedência dos pedidos. Sustenta, em síntese, que a autora percebe adicional de insalubridade em grau médio, não fazendo jus à majoração pretendida. Aduz que, nos termos da regulamentação aplicável, o grau máximo é devido apenas aos trabalhadores que mantêm contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, hipótese que não se verificaria no caso concreto. Afirma que a autora, embora exerça o cargo de enfermeira em unidade de internação pediátrica, realiza atendimento indistinto a pacientes, inexistindo contato permanente com pacientes em isolamento, circunstância que afastaria o enquadramento no grau máximo de insalubridade. Argumenta, ainda, que o laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT nº 3424/2024) concluiu que a demandante está exposta a agentes insalubres em grau…

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