Processo 0703653-17.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703653-17.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Do dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA IOLANDA DE SOUZA ROCHA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado n.º 634511942, 621364975, 623851939, 622752159, 623351995 e 627951944; b) DETERMINAR que o requerido promova o cancelamento dos contratos acima indicados e cesse, definitivamente, os descontos deles decorrentes no benefício previdenciário da autora, no prazo de 10 dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido realizado após o prazo fixado, pelo prazo de 30 (trinta) dias-multa; c) CONDENAR o requerido promova a restituição dos valores efetivamente descontados da autora em razão dos contratos ora declarados inexigíveis, inclusive parcelas posteriores ao ajuizamento, se existentes, observando-se que o montante que será definido em fase própria de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA, conforme art. 406, §1º, do CC/02) a partir da citação (art. 405 do CC/02); d) AUTORIZAR a compensação, em liquidação, exclusivamente dos valores líquidos que o banco comprovar, de forma documental e inequívoca, terem sido efetivamente disponibilizados e recebidos/levantados pela autora em razão dos contratos ora declarados inexigíveis, vedada a compensação de juros remuneratórios, tarifas, seguros, IOF financiado, encargos e demais acréscimos contratuais. Em se tratando de refinanciamentos, eventual compensação por quitação de contratos anteriores dependerá de prova documental idônea da existência válida da dívida anterior, de sua vinculação direta ao refinanciamento impugnado e do benefício patrimonial efetivo revertido à autora; e) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculados pela Taxa Selic (deduzido o IPCA, conforme art. 406, §1º, do CC/02) incidentes desde a citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência substancial do réu, CONDENO o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do feito. Intime-se. Registre-se. Publique-se.

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