Processo 0703656-89.2020.8.02.0001
TJAL • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 0703656-89.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Tatiana Francisco de Lima Almeida - Apelante: Tereza Cristina da Silva - Apelante: Tatiane dos Santos Silva - Apelante: Silvia Felix dos Santos - Apelante: Tatiana Alves da Silva - Apelante: Taciana Maria dos Santos - Apelante: Suely de Mendonça Vieira - Apelante: Sonia Fortunato dos Santos - Apelante: Terezinha Bernardo Alves - Apelado: Braskem S.A. - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0703656-89.2020.8.02.0001 Recorrentes: Tatiana Francisco de Lima Almeida e outros. Advogado: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL). Recorrida: Braskem S.A. Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL). Advogado: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Tatiana Francisco de Lima Almeida e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal. Ao interporem o recurso especial (fls. 1800/1811), as partes recorrentes alegaram que o acórdão objurgado contrariou os arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81; e arts. 6º, 319, 321, 373, 369, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Já nas razões do recurso extraordinário (fls. 1814/1821), aduziram que o acórdão violou os arts. 1º, inciso III, 5º, V, X, XXXV, LIV e LV, e 225, §3º, da Carta Magna. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo com fundamento nos Temas 675 da repercussão geral e 923 dos recursos repetitivos. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1911/1925 e 1953/1969, oportunidades nas quais pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. De logo, rejeito o pedido de sobrestamento formulado, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso. Ademais, a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual indicada no petitório também não guarda identidade de pedido e causa de pedir para atrair a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao Tema 675 do Supremo Tribunal Federal, que trata da possibilidade de suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva, entendo que de igual modo não comporta acolhimento, sobretudo porque a Corte sequer reconheceu a repercussão geral da matéria ali discutida. Ultrapassada essa questão, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por serem as partes recorrentes beneficiárias da justiça gratuita - fls. 1512/1518, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Outrossim, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil. No mais, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos…
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