Processo 0703664-88.2026.8.07.0010

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0703664-88.2026.8.07.0010
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703664-88.2026.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ROSEMEIRE CARVALHO DA COSTA DA CRUZ, FABIO HENRIQUE DA CRUZ REU: MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por Rosemeire Carvalho da Costa da Cruz e Fábio Henrique da Cruz contra Marina Construtora e Incorporadora Ltda. Na petição inicial, os autores afirmaram que firmaram contrato de compra e venda de cota em condomínio de multipropriedade com a ré e, posteriormente, assinaram termo de distrato. Sustentaram que o distrato reconheceu saldo a receber de R$ 19.165,99 (dezenove mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos), mas a requerida não efetuou o pagamento. Os demandantes afirmaram que o termo de distrato constitui prova escrita sem eficácia de título executivo e autoriza a cobrança pela via monitória. Defenderam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a competência deste Juízo e a aplicação da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer a exigibilidade imediata da restituição. Em razão disso, pediram a expedição de mandado monitório para pagamento de R$ 21.901,35 (vinte e um mil, novecentos e um reais e trinta e cinco centavos), já acrescido de honorários de cinco por cento, ou, subsidiariamente, a constituição de título executivo judicial, com reconhecimento do valor incontroverso de R$ 19.165,99 (dezenove mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos). A decisão de ID 272631261 recebeu o feito monitório e determinou a citação da ré para pagamento ou oferecimento de embargos. A carta de citação foi expedida no ID 272771892 e entregue conforme certificado no ID 274951962. A ré apresentou embargos monitórios no ID 277432605. Arguiu, preliminarmente, a existência de cláusula compromissória arbitral e pediu a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a validade do distrato, a inaplicabilidade da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça e a impossibilidade de devolução imediata e integral dos valores. A requerida juntou o termo de distrato no ID 277432607 e procuração no ID 277432608. A certidão de ID 277678155 registrou a tempestividade dos embargos e determinou a intimação dos autores para manifestação. Os autores apresentaram réplica no ID 280937525. Defenderam a rejeição da preliminar arbitral, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula compromissória, a inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 e o reconhecimento da mora da ré. O despacho de ID 281486572 registrou que as partes não requereram outras provas e determinou a conclusão para julgamento antecipado. É o que importa relatar. II. Fundamentação A controvérsia admite julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As partes não requereram outras provas, conforme registrado no ID 281486572, e os documentos juntados bastam para a solução do mérito. A requerida arguiu preliminar de convenção de arbitragem. Sustentou que a cláusula terceira do termo de distrato deslocaria a competência para a 10ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia-GO. A preliminar não procede. A relação jurídica discutida possui natureza de consumo. Os autores adquiriram cota de empreendimento imobiliário em regime…

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