Processo 0703665-65.2024.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703665-65.2024.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703665-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: CRISTIANO CURCINO DOS SANTOS, LETICIA LORRANE BOSE DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios cumulada com pedido de imissão na posse proposta por Claudio da Silva Nascimento em face de Cristiano Curciano dos Santos e Letícia Lorrane Bose. O autor alega que firmou contrato de locação em 20/09/2023, com prazo de 12 meses, tendo como objeto o imóvel situado na QNP 10 Conjunto Lote 2 Loja 2, Ceilândia, Brasília – DF, para fins comerciais. Narra que os réus deixaram de pagar os aluguéis a partir de dezembro de 2023, acumulando um débito total de R$ 12.284,44 (doze mil duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), conforme valores atualizados até 10/10/2024. Além disso, afirma que o contrato previa garantia de R$ 1.555,62, a ser compensada com o saldo devedor. O autor também sustenta que o imóvel foi abandonado em 14/06/2024, sem que houvesse a devida entrega formal das chaves, impossibilitando a vistoria final. Além disso, os réus não efetuaram o pagamento do IPTU referente ao período de setembro de 2023 a junho de 2024, totalizando R$ 1.768,45. O autor também menciona débitos pendentes de contas de água no valor de R$ 1.647,23, além de custos para reparação do imóvel no montante de R$ 1.088,29. Os requeridos apresentaram contestação no ID. 240509695. Em preliminares requereram o reconhecimento da inépcia da petição inicial e alegaram também incorreção do valor da causa. Pleitearam a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, afirmaram que não há inadimplemento dos aluguéis. Sustentaram que o aluguel de dezembro de 2023 foi pago diretamente ao autor e o imóvel foi desocupado em dezembro, não sendo devido o aluguel referente a janeiro de 2024. Alegaram que a caução de R$ 1.500,00 foi paga antecipadamente e deve ser restituída, uma vez que os gastos com reparos (alegados em R$ 1.088,29) foram inferiores ao valor da caução, havendo saldo de R$ 411,71 a ser devolvido. Quanto à entrega das chaves, reiteraram que houve tentativa da parte ré de formalizar a devolução, frustrada por ausência de cooperação do locador, motivo pelo qual deixaram as chaves na caixa de correio. Alegaram que o autor tenta imputar à parte ré o dever de realizar vistoria e entrega formal com base equivocada no artigo 22 da Lei do Inquilinato, que trata das obrigações do locador. Afirmaram que não houve vistoria por omissão do autor e que o imóvel foi devolvido em estado regular de conservação, com eventual desgaste natural de uso, sendo as fotos anexadas pelo autor insuficientes para comprovação de danos. Sobre as contas de consumo, sustentaram que as contas de água estavam vinculadas a outro imóvel residencial, por erro do próprio autor, mas, ainda assim, foram quitadas de por boa-fé. Alegaram que a conta de energia foi paga até setembro de 2024, mesmo após a desocupação, em razão de não ter sido alterada a titularidade junto à concessionária. Informaram que também pagaram as cotas do IPTU correspondentes à sua fração ideal durante o período da locação, e que não são responsáveis por valores após janeiro de 2024. Negaram a existência de abandono do imóvel, alegando que a desocupação se deu por solicitação do autor, sendo descabida a multa contratual. Em reconvenção,…

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