Processo 0703665-76.2026.8.07.0009

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0703665-76.2026.8.07.0009
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703665-76.2026.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL TECS CCI EIRELI EXECUTADO: RUAN CARLOS RODRIGUES DE QUEIROZ VERGARA SENTENÇA A parte exequente ajuizou execução visando à cobrança de mensalidades, previstas em contrato, referentes ao período de agosto de 2025 a fevereiro de 2026, conforme planilha juntada aos autos (id 268112711), alegando inadimplemento, no valor de R$ 5.937,31 (cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos). Ao id 273849935, a parte exequente juntou aos autos proposta de acordo, nos seguintes termos: “(...) propor o seguinte acordo ao requerido: a. Conceder desconto de R$ 4.981,48, de modo que o devedor pagará tão somente R$ 955,83, dividido em até 3 (três) parcelas de R$ 318,61, vencíveis todo dia 10, a partir de 10 de maio de 2026. Fica registrado que, em caso de descumprimento, incidirá multa de 10% sobre o valor global, com vencimento antecipado da dívida, além de juros e correção monetária.”. Ao id274752239, a parte executada apresenta exceção de pré-executividade. Alega que realizou o trancamento do semestre, o que afasta a exigibilidade das cobranças posteriores. Requer o reconhecimento da cobrança indevida das mensalidades relativas ao período de trancamento, uma vez que o executado não recebeu qualquer serviço educacional nesse período. Informa que não realizou acordo com a instituição de ensino, uma vez que inexiste dívida válida a ser renegociada. Ressalta que, quando da citação pelo Oficial de Justiça, compreendeu que a cobrança dizia respeito a mensalidades já abrangidas pelo trancamento do semestre letivo, situação está regularmente formalizada. Pontua que, em atenção à certidão de id 274629179, o executado manifesta expressamente que não aceita a proposta de parcelamento apresentada no id 273853690, porquanto fundada em cobrança indevida. Destaca, ainda, que o suposto “desconto” ofertado, com valor indicado de R$ 4.981,48, não afasta a irregularidade da cobrança, pois não há débito legítimo a ser reduzido ou negociado. Pleiteia a extinção da execução, com fundamento no art. 803, inciso I, do CPC, em razão da inexigibilidade do título executivo e da cobrança indevida; o reconhecimento da litigância de má-fé da parte autora, com sua condenação ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95; Em sua manifestação, a parte exequente esclarece que a presente execução decorre do inadimplemento das obrigações assumidas pelo executado no âmbito do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes. Diz que, ao aderir ao pacto, o devedor comprometeu-se expressamente ao pagamento das mensalidades descritas na petição inicial, obrigação que deixou de cumprir de forma injustificada. Sustenta que, ao decidir não mais usufruir dos serviços educacionais contratados, o executado deixou de observar o procedimento expressamente previsto contratualmente para formalização do trancamento ou encerramento do vínculo acadêmico perante a instituição credora. Pontua que, em vez de proceder à devida comunicação formal, conforme lhe competia, limitou-se a interromper unilateralmente os pagamentos, permanecendo inadimplente sem qualquer regularização administrativa da situação contratual. Destaca que o executado sequer instruiu sua…

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