Processo 0703666-07.2025.8.07.0006
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703666-07.2025.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARCIO LUIZ RABELO REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO LEITE COUTINHO REQUERIDO: LUIZA MARQUES RIBEIRO, NEUZETE MARQUES SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada por MÁRCIO LUIZ RABELO contra LUIZA MARQUES RIBEIRO e NEUZETE MARQUES, partes qualificadas nos autos. O autor relatou que celebrou com as rés contrato de locação residencial referente ao imóvel situado na Quadra 14, Conjunto A-1, Bloco 4, Edifício Nova Suíça, apartamento 303, Sobradinho/DF, pelo prazo de 25 de julho de 2024 a 24 de julho de 2027, mediante aluguel mensal de R$ 1.650,00 (mil e seiscentos e cinquenta reais), com vencimento no dia 8 de cada mês. Afirmou que as locatárias deixaram de pagar o valor proporcional aos primeiros 14 (quatorze) dias da locação, o aluguel de março de 2025 e os encargos moratórios incidentes sobre prestações pagas com atraso. Acrescentou que as rés teriam descumprido normas internas do condomínio, inclusive quanto à manutenção de animal doméstico e ao descarte de resíduos nas áreas comuns. Sustentou que o contrato não estava garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 37 da Lei de Locações e ofereceu caução equivalente a três meses de aluguel, no valor de R$ 4.950,00, para obtenção da desocupação liminar. Pleiteou a concessão de liminar de despejo, a resolução do contrato de locação, a condenação das rés ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e vincendos e a imposição dos ônus da sucumbência. A parte autora juntou procuração no id 229805928 e comprovou o recolhimento das custas iniciais no id 229805927. A caução de R$ 4.950,00 (quatro mil e novecentos e cinquenta reais) foi depositada judicialmente, conforme ids 229807942 e 229877197. A petição inicial foi emendada no id 230657953. A decisão do id 231368193 recebeu a emenda e deferiu a liminar, determinando a desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório. As rés apresentaram contestação conjunta no id 240365139. Requereram, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, em síntese, reconheceram o atraso no pagamento do aluguel de março de 2025 e da quantia proporcional aos primeiros quatorze dias da locação, mas afirmaram que os atrasos eram pontuais e previamente comunicados à imobiliária. Impugnaram a validade das advertências condominiais, sob o argumento de que não foram formalmente notificadas. Alegaram, ainda, que o contrato somente poderia ser rescindido depois de completados 12 (doze) meses de vigência e que o verdadeiro propósito do locador seria antecipar a retomada do imóvel para vendê-lo. Sustentaram que houve tentativa de acordo para pagamento do saldo de R$ 1.182,48 em três parcelas de R$ 394,16, tendo sido paga a primeira prestação, mas que o autor se recusou a formalizar a avença. Defenderam a inexistência dos requisitos para o despejo e requereram a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a possibilidade de purgação da mora e a fixação de prazo para desocupação até 27 de julho de 2025. Juntaram procuração no id 240367157, declarações de hipossuficiência, documentos trabalhistas, extratos bancários e comprovantes de pagamentos. A parte autora apresentou réplica no id 247786061. O auto…
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