Processo 0703666-28.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703666-28.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703666-28.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONIQUE BERBARY DOS SANTOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MONIQUE BERBARY DOS SANTOS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. É incontroverso nos presentes autos o atraso na saída do voo nº 4107, inicialmente previsto para chegar em Recife às 21h25 do dia 26/12/2025, sendo que a autora somente desembarcou no destino às 00h55 do dia 27/12/2025, ou seja, com um atraso de 3 (três) horas e 30 (trinta) minutos em relação ao horário originalmente contratado. A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes. Registre-se também que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe como obrigação às companhias aéreas a prestação do serviço de transporte aéreo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados (p.u. do art. 22, CDC). Destaco que não protege a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de atraso de voo a alegação de manutenção não programada da aeronave, pois é fortuito interno ligado à própria atividade de transporte aéreo de passageiros. No caso concreto, embora caracterizada a falha na prestação do serviço em razão do atraso do voo, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao dever de indenizar os prejuízos alegados. Quanto ao dano material pleiteado (R$ 250,00), verifica-se que a Nota Fiscal acostada aos autos (Id. 267665487) foi emitida em nome de terceira pessoa (Isadora Pastrana Rabelo). Embora o nome da autora conste no campo de hóspedes, não há nos autos qualquer prova documental (comprovante de PIX, extrato de cartão ou recibo) demonstrando que foi a requerente quem efetivamente arcou com o despendimento financeiro do hotel. O dano material exige prova efetiva do prejuízo, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Assim, a improcedência do pedido de ressarcimento é medida que se impõe. No tocante aos danos morais, igualmente não…

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