Processo 0703670-86.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ADV: VALÉRIA PEREIRA BARBOSA (OAB 8677/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0703670-86.2026.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: Paulo Estácio Pereira da Silva - RÉU: Itaú Unibanco S/A Holding - Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR como inexistente o débito ora discutido, visto a sua evidente quitação, bem como para CONDENAR a ré, nos seguintes termos: A) a PAGAR à parte autora o valor de R$ 4.725,40 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), referente ao dobro do valor indevidamente cobrado, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (08/01/2026), com aplicação dos arts. 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil, na nova redação dada pela Lei nº 14.905/24, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.171, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação; e B) a COMPENSAR a parte autora pelos danos morais sofridos com o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na nova redação dada pela Lei nº 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula nº 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (arts. 405 c/ 406, § 1º, do Código Civil, na nova redação dada pela Lei nº 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (art. 406, § 3º, do Código Civil, na nova redação dada pela Lei nº 14.905/24). Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente. Após, venha-me concluso. Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores. Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 (quinze) dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, § 1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e…
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