Processo 0703671-56.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0703671-56.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703671-56.2026.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: FERNANDO COIMBRA NASCIMENTO Polo passivo: SECRETARIO EXECUTIVO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FERNANDO COIMBRA NASCIMENTO contra ato que imputa ao SECRETÁRIO EXECUTIVO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL. Em síntese, o impetrante narrou que é permissionário de quiosque situado na QE 16/18 – Praça Guará I, na Região Administrativa do Guará/DF, explorando mediante Autorização de Uso n. 35/2021, vinculada ao Processo Administrativo n. 00137-00002146/2020-04. Explicou que se trata de pequeno estabelecimento destinado à exploração de atividade alimentícia, cuja renda constitui fonte direta de sustento de sua família. Destacou que a atividade é exercida no local há anos e voltada ao atendimento da população da região. Afirmou que, durante todo esse período, manteve o estabelecimento em funcionamento, enfrentando dificuldades operacionais pontuais inerentes à atividade comercial, que, em determinados momentos, ocasionaram interrupções temporárias no funcionamento. Expôs que, em tais circunstâncias, destacaram-se períodos de dificuldade momentânea na manutenção de funcionários para o setor de cozinha, o que exigiu a reorganização da equipe de trabalho, e problemas de segurança no entorno da praça onde o quiosque está instalado. Relatou que o local passou a registrar presença frequente de pessoas em situação de rua, que passaram a utilizar o espaço público para dormir, deixando colchões e resíduos e, em algumas ocasiões, realizando necessidades fisiológicas nas proximidades do comércio. Pontuou que tais situações foram comunicadas à Administração Pública, demonstrando que sempre buscou preservar o funcionamento do estabelecimento e manter diálogo institucional com o Poder Público. Defendeu que eventuais períodos de interrupção temporária das atividades não representaram abandono da permissão de uso, mas apenas situações transitórias decorrentes das dificuldades mencionadas, as quais foram enfrentadas com o objetivo de manter a continuidade da atividade econômica. Mencionou que, em determinado período, também enfrentou dificuldades financeiras, o que ocasionou atraso no pagamento de algumas taxas administrativas relacionadas à ocupação do espaço público. Sustentou que, todavia, demonstrando boa-fé e interesse na manutenção da atividade, compareceu aos órgãos competentes, negociou os débitos existentes, firmou parcelamento e procedeu à integral quitação das pendências financeiras. Alegou que a regularização foi formalmente reconhecida pela Administração, que expediu certidão de inexistência de débitos (“nada consta”) e autorizou o retorno às atividades, evidenciando que não havia qualquer situação impeditiva para a continuidade da exploração do quiosque. Contou que, quando se preparava para retomar o pleno funcionamento do estabelecimento, foi vítima de reiterados furtos no quiosque, ocasião em que foram subtraídos elementos essenciais ao funcionamento da atividade comercial, dentre os quais a fiação elétrica da estrutura, equipamentos e utensílios indispensáveis ao…

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