Processo 0703674-96.2025.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0703674-96.2025.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0703674-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOACIR PEREIRA DA ROCHA EXECUTADO: CONSUELO DUTRA FERREIRA Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de atos constritivos. Após a decisão ID 277797643, foram apresentadas novas manifestações relativas ao imóvel matrícula nº 177.373, especialmente: manifestação do exequente acerca da proposta de alienação por iniciativa particular; petição dos coproprietários/terceiros interessados requerendo concentração dos atos expropriatórios no processo nº 0702332-26.2020.8.07.0001, em trâmite perante a 24ª Vara Cível de Brasília; impugnação do exequente; manifestação do proponente João Carlos Sa dos Santos; nova manifestação dos terceiros interessados; e manifestação da executada no mesmo sentido da concentração dos atos expropriatórios. Decido. Os pedidos formulados pelos coproprietários (IDs 278563209 e 279257624) e pela executada (ID 279866428) foram deduzidos em termos de concentração dos atos expropriatórios sobre o imóvel matrícula nº 177.373 no processo nº 0702332-26.2020.8.07.0001, e não como declínio, remessa ou redistribuição desta execução. Embora o exequente, na impugnação ID 278814584, tenha qualificado a pretensão como deslocamento de competência, tal enquadramento não corresponde ao teor objetivo dos requerimentos. De todo modo, registre-se, para afastar qualquer dúvida, que este Juízo permanece competente para processar a execução movida por Moacir Pereira da Rocha em face de Consuelo Dutra Ferreira, bem como para controlar a constrição determinada nestes autos e a satisfação do crédito aqui executado. A questão posta diz respeito apenas à coordenação dos atos expropriatórios sobre imóvel em copropriedade, também submetido a constrição em outro processo, no qual foi apresentada proposta concreta de aquisição. A alienação por iniciativa particular de bem sujeito a constrição judicial exige controle jurisdicional, contraditório, preservação dos direitos de coproprietários e credores, verificação da situação registral e sub-rogação dos gravames no produto da venda. No caso, a proposta de aquisição foi apresentada nos autos do processo nº 0702332-26.2020.8.07.0001, em trâmite perante a 24ª Vara Cível de Brasília, e o próprio proponente declarou ciência da constrição oriunda destes autos, indicando reserva do quinhão líquido da executada Consuelo Dutra Ferreira no valor de R$ 261.250,00. A condução simultânea de atos de alienação sobre o mesmo imóvel, por juízos distintos, pode gerar insegurança, duplicidade de providências e risco de decisões incompatíveis. Por outro lado, a concentração dos atos expropriatórios em outro processo não implica perda de competência deste Juízo nem renúncia ao controle do crédito executado nestes autos. Assim, acolho parcialmente os pedidos de concentração dos atos expropriatórios, apenas para admitir que eventual alienação judicial do imóvel matrícula nº 177.373 seja conduzida no processo nº 0702332-26.2020.8.07.0001, perante a 24ª Vara Cível de Brasília, caso assim entenda o Juízo daquele feito, preservada a competência…

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