Processo 0703676-03.2024.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703676-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQN 210 EXECUTADO: JOAQUIM CASADO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: WARLEN PONTES CASADO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação de ID 283729307, por meio da qual o executado desistiu do pedido de substituição da penhora, deixo de apreciar o requerimento de ID 280162267. Prossiga-se com a alienação judicial do apartamento nº 201 do Bloco “K” da SQN 210, objeto da matrícula nº 53.273 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, avaliado em R$ 1.247.510,00, conforme laudo de ID 269651542. . Remetam-se os autos ao Núcleo Permanente de Leilões Judiciais – NULEJ para sorteio eletrônico de leiloeiro público oficial e adoção das providências necessárias à realização do certame. Na elaboração do edital e na realização do leilão, deverão ser observadas as seguintes determinações: a) no primeiro leilão, não será admitido lance inferior ao valor da avaliação; no segundo, o preço mínimo corresponderá a 80% da avaliação. Isso porque o executado se encontra submetido à curatela provisória, com suspensão de sua capacidade para a prática de atos patrimoniais, conforme ID 279515345, incidindo a proteção prevista no art. 896 do Código de Processo Civil. Não alcançado esse valor, o resultado deverá ser certificado e os autos devolvidos conclusos; b) deverá constar expressamente do edital que a alienação abrangerá a integralidade do imóvel indivisível e que a Sra. Maria Geni Pontes Casado é coproprietária, titular de quota ideal correspondente a 50% do bem. O equivalente à sua quota-parte recairá sobre o produto da alienação, calculado com base no valor da avaliação, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da observância dos ônus reais e da ordem legal de preferência. Deverá ser consignado, ainda, seu direito de preferência na arrematação, em igualdade de condições; c) deverá constar do edital a existência da hipoteca registrada sobre o imóvel em favor da União Federal, bem como a informação de que o crédito garantido pela hipoteca se sub-rogará no produto da arrematação, observada a ordem legal de preferência, nos termos do art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil. Consigne-se, ainda, a preferência do crédito condominial sobre o hipotecário, conforme a Súmula nº 478 do Superior Tribunal de Justiça e o acórdão de ID 258660743; A coproprietária foi regularmente intimada da penhora por meio do mandado de ID 272916767, cumprido conforme diligência de ID 277716693. Designadas as datas do leilão, deverá ser novamente cientificada, agora da alienação judicial, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 889, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se o executado, na pessoa de seu curador, a coproprietária, o Ministério Público e a União Federal, esta na condição de credora hipotecária. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2026 18:05:25. Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta 06
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