Processo 0703678-48.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0703678-48.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703678-48.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GISELE LOPES DE BRITO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A GISELE LOPES DE BRITO ajuizou ação de conhecimento em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL — INAS, tendo como objeto a condenação da parte ré a autorizar e custear a CIRURGIA DE METASTASECTOMIA HEPÁTICA, indicada em razão de lesão hepática suspeita para metástase de leiomiossarcoma, conforme relatórios médicos juntados aos autos. A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de ID 268995803, que determinou à parte requerida a autorização do procedimento cirúrgico no prazo assinalado, tendo a autarquia juntado posteriormente documentos relativos ao cumprimento da ordem judicial, especialmente os IDs 269166932, 269166934 e 269166939. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Inicialmente, registro que o pedido de gratuidade de justiça já foi indeferido na decisão de ID 268995803, por ausência de interesse imediato, ante a isenção legal de custas e despesas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, sem prejuízo de eventual formulação do requerimento em sede recursal, se necessário. Desse modo, a insurgência renovada pela parte requerida quanto ao benefício não demanda nova deliberação útil nesta fase. Quanto à impugnação ao valor da causa, assiste razão parcial à parte requerida. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00, estimando o custo do procedimento, mas a própria documentação técnica apresentada pela parte ré indica custo total estimado de R$ 19.712,17 para o procedimento discutido. Considerando que o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico imediatamente aferível da demanda, quando existente, acolho parcialmente a impugnação para adequá-lo a R$ 19.712,17, sem prejuízo de se reconhecer que, para fins de honorários, as demandas voltadas à satisfação de prestação de saúde contra o Poder Público ou entidade administrativa equiparada ostentam proveito econômico de natureza própria, a ser examinado conforme o regime jurídico aplicável. Rejeito, contudo, a alegação de perda superveniente do objeto. O procedimento foi autorizado no curso do processo após o deferimento da tutela de urgência, em cumprimento à ordem judicial. Nessa hipótese, permanece o interesse processual no julgamento de mérito, tanto para confirmação da tutela provisória quanto para definição dos efeitos jurídicos da obrigação imposta e da coparticipação eventualmente devida. O cumprimento da liminar não equivale, por si só, à satisfação espontânea anterior à intervenção jurisdicional, nem afasta a necessidade de estabilização do comando judicial em sentença. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem…

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