Processo 0703680-69.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703680-69.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NET EXPRESS BRASIL LTDA - ME REQUERIDO: KAMINO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Net Express Brasil Ltda. em face de Kamino Instituição de Pagamento Ltda. A autora sustenta que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de fornecimento de software voltado à gestão financeira empresarial, com previsão de funcionalidades relacionadas ao controle de contas a pagar e a receber, bem como integração com sistemas utilizados pela contratante. Alega que, no curso da execução contratual, a ré deixou de implementar a integração entre o módulo de contas a pagar e o sistema ERP utilizado pela autora, o que teria inviabilizado a adequada utilização do serviço contratado, caracterizando inadimplemento contratual. Afirma que a prestação ocorreu de forma defeituosa e incompleta, ocasionando prejuízos operacionais e financeiros, razão pela qual pleiteia a rescisão do contrato por culpa da ré, o afastamento da multa contratual por fidelidade e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. Em preliminar, suscita a incompetência territorial do Juízo, em razão de cláusula contratual de eleição de foro. No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de inadimplemento, ao argumento de que a integração pactuada referia-se ao sistema originalmente utilizado pela autora, e não ao ERP posteriormente adotado, não havendo contratação específica da funcionalidade questionada. Afirma que eventual falha decorreu de equívoco da própria autora na definição do escopo do projeto, não podendo ser compelida a desenvolver integração não prevista contratualmente. Alega, ainda, tratar-se de relação empresarial, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, bem como defende a validade da cláusula de multa por rescisão antecipada. Impugna os pedidos indenizatórios, sustentando a ausência de comprovação de prejuízo material e de dano moral indenizável. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. É o necessário. Decido. A preliminar de incompetência merece acolhimento. Nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, é válida a cláusula de eleição de foro quando pactuada de forma expressa e por escrito, devendo prevalecer, salvo nas hipóteses legais de nulidade, abuso ou inviabilidade de acesso à Justiça, o que não se verifica no caso concreto. Da análise do contrato juntado aos autos, constata-se a existência de cláusula clara e específica de eleição de foro, pela qual as partes elegeram o foro de São Paulo/SP, conforme cláusula 13 do contrato de ID 271866759, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da relação jurídica estabelecida. Ademais, o contrato estabelecido entre as partes tem o objetivo de incrementar a atividade econômica exercida pela autora. Portanto, não sendo a autora destinatária final dos serviços prestados pela ré, não se aplica ao caso as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, ressalto que o TJDFT já afirmou que "a utilização de equipamento e demais operações de cartão de crédito tem o intuito de aquisição de produto ou utilização de serviço para o incremento da…
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