Processo 0703681-92.2026.8.02.0001
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: ESTHER ARAÚJO RODRIGUES LINS (OAB 19500/AL) - Processo 0703681-92.2026.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - INDICIADO: Arthur da Silva Vistoso - DECISÃO Vistos etc. Considerando o artigo 316, parágrafo único do CPP, e a Recomendação nº 62/2020, do CNJ, vieram-me os autos conclusos para reavaliar as condições e necessidade na manutenção da prisão preventiva do custodiado, ARTHUR DA SILVA VISTOSO: Em análise dos autos verifico que o feito se encontra em tramitação regular a denúncia foi apresentada (fls. 01/03) e recebida na data de 02/03/2023 (fls. 103), o réu foi citado (fls. 114) e a defesa apresentou resposta à acusação de fls. 121/130. Em sede de resposta à acusação, a defesa requereu o recebimento da peça defensiva, com a juntada da procuração, habilitação da patrona constituída e cadastramento para que as futuras intimações e publicações sejam realizadas em seu nome; a reserva do direito de apresentar manifestação defensiva complementar após a instrução processual; a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão do quadro clínico alegado do acusado; subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP; a designação, com urgência, de audiência de instrução e julgamento, em razão da condição de réu preso; e, por fim, a intimação das testemunhas arroladas para comparecimento ao ato, conforme fls. 121/130. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a juntada de atestado médico atualizado do acusado, diante da divergência entre a alegação de tuberculose e os documentos médicos apresentados pela defesa, conforme fls. 158. Em 23 de abril de 2026, a defesa requereu o reconhecimento da impossibilidade de apresentação de atestado médico atualizado; a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas; subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar; e a designação, com urgência, de audiência de instrução e julgamento, conforme fls. 160/163. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela expedição de ofício à administração da Penitenciária Masculina Baldomero Cavalcanti, a fim de que providencie avaliação médica acerca do atual estado de saúde do denunciado, conforme fls. 172. Considerando que permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual, e inexistindo, por ora, elementos aptos a justificar sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas, impõe-se a manutenção da custódia cautelar. Ante o exposto, com fundamento no art. 316, parágrafo único, c/c art. 312 e seguintes, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ARTHUR DA SILVA VISTOSO, devendo permanecer custodiado até ulteriores deliberações. Determino, ainda, a expedição de ofício à administração da Penitenciária Masculina Baldomero Cavalcanti para que providencie avaliação médica do atual estado de saúde do acusado e encaminhe o respectivo relatório a este Juízo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Intimações e expedientes necessários. Maceió , 12 de maio de 2026. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito
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