Processo 0703683-76.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703683-76.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703683-76.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELDJOLFSSON CARVALHO TENFUSS CAMPBELL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Vistos etc... Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por HELDJOLFSSON CARVALHO TENFUSS CAMPBELL em face de BANCO DO BRASIL SA, sob o rito da Lei nº 9.099/95. O autor requereu “(i) DECLARAR a quitação definitiva do contrato, com reconhecimento da inexistência de qualquer débito remanescente; (ii) CONDENAR a parte requerida à devolução da parcela de R$ 17,60 (dezessete reais e sessenta centavos), referente aos juros e correção monetária do valor devolvido trinta e nove dias após a cobrança ilegal; (iii) CONDENAR a parte requerida a pagamento ao requerente o valor de R$ 1.797,58 (mil setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, correspondente ao dobro da quantia indevidamente descontada, acrescido de correção monetária desde o desconto e juros legais; (iv) CONDENAR o banco requerido a efetivar o pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) pelos danos morais experimentados pelo requerente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.” Citada, a requerida apresentou contestação no ID 270121729. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Passo ao exame das questões preliminares pendentes de análise. Dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. A legitimidade deve ser aferida, neste momento, à luz da teoria da asserção, isto é, a partir da narrativa apresentada na petição inicial. No caso, o autor imputa ao Banco do Brasil falha na prestação do serviço, consistente na ausência de comunicação eficaz ao órgão pagador acerca da quitação de empréstimo consignado firmado entre as partes. Assim, há pertinência subjetiva da instituição financeira para figurar no polo passivo. A existência, ou não, da falha alegada é questão de mérito. Portanto, REJEITO a preliminar ventilada. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae. O quadro delineado nos autos revela que o autor celebrou contrato de crédito pessoal consignado com o Banco do Brasil, operação n. 939112040 (ID 262291599), em 30/03/2020, vinculado ao convênio TST - Tribunal Superior do Trabalho. O contrato previa 93 parcelas mensais de R$ 898,79, com primeiro vencimento em 22/05/2020 e último em 22/01/2028. O autor afirma que quitou integralmente o contrato em 22/11/2025 (ID 270121742), mediante antecipação das parcelas finais. Contudo, antes da quitação, o autor entrou em contato com o gerente do Banco do Brasil para saber se a instituição comunicaria a quitação ao TST, a fim de evitar descontos futuros, tendo recebida resposta afirmativa (ID 262291602). Em 26/11/2025, o autor informou ao banco que teria comparecido ao setor de pagamento do TST e que as informações de quitação dos empréstimos ainda não teriam sido repassadas (ID 262291603), o que poderia manter a cobrança no mês de dezembro. Apesar da quitação, houve desconto em folha de pagamento do autor no mês de dezembro de…

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