Processo 0703684-29.2024.8.07.0017
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703684-29.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: VERONICA RODRIGUES DE QUEIROZ, ANTONIO CARLOS DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 265455113. MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de VERONICA RODRIGUES DE QUEIROZ e ANTONIO CARLOS DE MORAES, em 16/05/2024 12:48:55, partes qualificadas. O executado ANTONIO CARLOS DE MORAES foi citado por Whatsapp, de acordo com a certidão de ID 205282658, todavia, não efetuou o pagamento de débito, nem opôs embargos à execução. A executada VERONICA RODRIGUES DE QUEIROZ compareceu espontaneamente nos autos, conforme ID 209345044, todavia, não se manifestou nos autos, nem opôs embargos à execução. Após a pesquisa no sistema SISBAJUD, foi bloqueado o valor total de R$ 875,00, nas seguintes contas bancárias: VERONICA RODRIGUES DE QUEIROZ 1) R$ 847,86, em 29/11/24, no PICPAY, ID 265459812; 2) R$ 12,31, em 29/11/24, CEF, ID 265459812; ANTONIO CARLOS DE MORAES 1) R$ 15,23, em 29/11/24, Banco Agibank, ID 265459812; 2) R$ 0,30, em 29/11/24, Itaú Unibanco, ID 265459812. Pesquisas realizadas nos sistemas INFOSEG, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD (ID 219784856). No ID 219500174 a executada VERÔNICA apresentou impugnação, sob o argumento de que o valor bloqueado de R$ 847,86 é referente à antecipação do seu salário do mês de janeiro/2025. Alega que se encontra desempregada e com problemas de saúde. Aduz ainda que tem um filho com necessidades especiais. Requer o desbloqueio do valor. Juntou documentos. No ID 256566841 o exequente apresentou contrarrazões, em que requer aplicação de multa à executada por atentado à dignidade da justiça uma vez que declarou estar desempregada para que seja concedida a justiça gratuita, sendo que é servidora pública aposentada. Requer a rejeição da impugnação apresentada. Acrescento que na decisão de ID 265455113 foi determinado à executada que juntasse o contracheque referente ao mês de dezembro de 2024, e foi determinada a intimação do executado Antonio Carlos acerca da penhora dos valores de R$ 15,23 e R$ 0,30 (ID 205282658). O executado ANTONIO CARLOS DE MORAES foi intimado da penhora, conforme ID 266878706, todavia, não se manifestou nos autos. No ID 266878706 a executada Verônica juntou o contracheque de dezembro/2024, conforme determinado na decisão de ID 265455113, e no ID 270187288 requereu a certidão de inteiro teor do processo. Decido Expeça-se a certidão de inteiro teor solicitada pela executada. A devedora apresentou impugnação sob alegação de que o valor penhorado de R$ 847,86 é referente à antecipação do seu salário do mês de janeiro/2025, do Instituto de Previdência dos Servidores do DF (ID 219500177). Quanto à penhora sobre valores provenientes da remuneração, forçoso tecer alguns comentários acerca da previsão do inciso IV do art. 833 do CPC. Muito embora o art. 833, inciso IV, do CPC estabeleça que os salários e remunerações, sejam impenhoráveis, grande parte da doutrina e jurisprudência pátria, vem dando interpretação pautada nos princípios da racionalidade e proporcionalidade, sob o fundamento de que, ao mesmo tempo em que deve ser protegido o sustento e subsistência do devedor e de sua família, tal proteção não pode servir para impedir a satisfação do…
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