Processo 0703684-79.2021.8.07.0002

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0703684-79.2021.8.07.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0703684-79.2021.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELSON SANTOS PEREIRA REVEL: PAULO NASCIMENTO BATISTA DE SENA D E C I S Ã O Diferentemente do asseverado pela parte exequente, o INFOSEG não representa ferramenta hábil à localização de bens passíveis de penhora. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESQUISA. INFOSEG. INUTILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de pesquisas de bens no sistema Infoseg. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de pesquisa de bens por meio do sistema Infoseg. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Extrai-se do portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça que o Infoseg constitui sistema de pesquisa que tem a “a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil”. Além disso, “sua abrangência funcional e tecnológica oferecerá soluções para abordagens preventivas e análises criminais, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho”. 4. Considerada a inutilidade do referido sistema para alcance do objetivo pretendido pelo exequente – localização de bens penhoráveis em nome das executadas –, revela-se impertinente sua realização na espécie. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 2046608, 0729980-08.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 01/10/2025.) ISSO POSTO: 1) Indefiro o requerimento formulado para realização de busca patrimonial via INFOSEG. 2) Indefiro por ora o requerimento para levantamento dos valores penhorados. 3) Proceda a Secretaria com investigação patrimonial via SNIPER 2) Com o resultado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, indique precisamente bens passíveis de penhora. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8

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