Processo 0703685-37.2026.8.07.0019

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0703685-37.2026.8.07.0019
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703685-37.2026.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII REU: FRANCISCO LOPES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Destinatário: Nome: FRANCISCO LOPES BARBOSA Endereço a ser diligenciado: Avenida Jequitibá Sul LOTE 585 (Águas Claras) Brasília/DF71929-540 (id 278311888) Bem objeto da ação: MARCA/MODELO: CHEVROLET/PRISMA MAXX 1.0 VHC-E 8V ANO: 2009/2009 CHASSI: 9BGRM69109G275533 PLACA: JHP6973 COR: PRATA RENAVAM: 135003512 Depositário Fiel: ADRIANO CORDEIRO MENDES XXX.XXX.XXX-XX DF ALESSANDRO ALVES DE SOUZA XXX.XXX.XXX-XX DF ANTONIO WESLEY DE ALMEIDA DANTAS XXX.XXX.XXX-XX DF CHARLES ISAAC MAGALHÃES DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX DF DANIEL PINHEIRO DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX DF DOUGLAS PINHEIRO DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX DF ERLEM ANTUNES CAMARGO XXX.XXX.XXX-XX DF FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES XXX.XXX.XXX-XX DF GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL XXX.XXX.XXX-XX DF IGINO DE ARAUJO LIMA NETO XXX.XXX.XXX-XX DF JOSE RENATO MILANI BENVINDO XXX.XXX.XXX-XX DF LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA XXX.XXX.XXX-XX DF LEONARDO OLIVEIRA NETO XXX.XXX.XXX-XX DF LEUIZ GONÇALVES DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX DF LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA XXX.XXX.XXX-XX DF LORRAN ISAAC LENNO MAGALHÃES SILVA XXX.XXX.XXX-XX DF LUIZ FELIPPE NOBREGA DE MIRANDA LOPES XXX.XXX.XXX-XX DF MAK DELYS ALVES DE SOUZA XXX.XXX.XXX-XX DF MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA XXX.XXX.XXX-XX DF MISAEL BRUNO FERREIRA DE SOUSA XXX.XXX.XXX-XX DF RONALDO MARTINS LIMA XXX.XXX.XXX-XX DF SERGIO JOSE DA LIMA GOMES XXX.XXX.XXX-XX DF VALTER RODRIGUES MARTINS XXX.XXX.XXX-XX DF 1. Cuida-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto-Lei nº. 911/1969, em que o demandante busca provimento liminar, para a busca e apreensão imediata do veículo alienado fiduciariamente à parte ré. 2. A mora está devidamente comprovada por meio da notificação extrajudicial remetida por carta com aviso de recebimento ao endereço da parte ré (id. 272587997), consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1132) 3. Assim, presente o requisito legal, previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos do representante legal da parte autora ou pessoa por esta indicada. 4. Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá proceder à apreensão do veículo caso ele esteja na posse de terceiro. 5. Ainda, por ocasião do cumprimento da liminar, a parte ré deverá ser citada para pagar a integralidade da dívida pendente, em 05 (cinco) dias, a contar da apreensão do bem, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus ou, caso queira, para apresentar sua resposta, no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação cumprido nos autos. 6. Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para que indique, de forma precisa, o local em…

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