Processo 0703685-46.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703685-46.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB ce 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703685-46.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEMEIRE DE LOURDES RASDOR REQUERIDO: UNITED AIRLINES, INC, GOL LINHAS AEREAS S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação indenizatória por danos morais, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ROSEMEIRE DE LOURDES RASDOR em face de UNITED AIRLINES, INC e GOL LINHAS AÉREAS S.A. A parte autora requereu: que seja condenada a Requerida a pagar ao Autor o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), à titulo de Indenização por danos morais. A parte ré UNITED AIRLINES, INC apresentou contestação no ID 268246536, impugnando o mérito da demanda. A parte ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou petição no ID 268966613, requerendo a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417/STF, e contestação no ID 270100664, suscitando preliminar de suspensão do feito pelo Tema 1.417/STF e preliminar de ilegitimidade passiva, e impugnando o mérito. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A preliminar de suspensão do feito não merece acolhimento. A decisão do STF no ARE 1.560.244/RJ determinou a suspensão nacional apenas dos processos que versem sobre a controvérsia do Tema 1.417, relativa à responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, tendo sido esclarecido que situações de fortuito interno, falha do serviço ou risco próprio da atividade não são abrangidas pela suspensão. No caso concreto, a controvérsia posta na inicial e nas contestações não se limita à definição abstrata do regime jurídico aplicável ao transporte aéreo, mas envolve atraso decorrente de manutenção operacional não programada, perda de conexão, reacomodação, alegada insuficiência de assistência material e falha informacional, circunstâncias que se inserem no risco próprio da atividade de transporte aéreo e na aferição concreta da adequação do serviço prestado, razão pela qual não se justifica o sobrestamento. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. A legitimidade passiva deve ser aferida em abstrato, à luz da teoria da asserção, bastando que a parte autora atribua à demandada participação na cadeia de fornecimento ou na execução do serviço impugnado. A petição inicial afirma que a viagem foi contratada como itinerário de retorno ao Brasil, com conexão regular previamente prevista, envolvendo trecho operado pela UNITED AIRLINES, INC e trecho doméstico operado pela GOL LINHAS AÉREAS S.A., além de imputar a esta última atraso no voo doméstico posteriormente utilizado. Essas alegações são suficientes para justificar sua presença no polo passivo, sem prejuízo da análise de responsabilidade no mérito. A parte autora narrou que adquiriu passagens aéreas para viagem internacional de ida e volta, com retorno de Nova York para Brasília, mediante conexão em São Paulo, envolvendo trecho operado pela UNITED AIRLINES, INC e trecho doméstico operado pela GOL LINHAS AÉREAS S.A. Sustentou que o voo internacional UA149, previsto para partir em 08/12/2025, às 20h10, sofreu atraso excessivo, com decolagem apenas às 01h26, ocasionando a perda da conexão originalmente contratada de São Paulo para Brasília; afirmou que foi remanejada para voo com saída às 21h40, o qual…

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