Processo 0703685-91.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703685-91.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703685-91.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO CRUZ DE SOUZA REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Márcio Cruz de Souza em face de Caixa Vida e Previdência S/A, partes qualificadas nos autos. O autor, segundo a petição inicial, afirma, em síntese, que: (i) manteve contrato de seguro de vida individual com o réu por aproximadamente trinta e quatro anos, com vigência de 01.09.1991 a 31.08.2025, prevendo cobertura superior a R$ 1.000.000,00 ; (ii) durante todo o período, efetuou o pagamento regular dos prêmios, demonstrando adimplência; (iii) em julho de 2025, aos sessenta e um anos de idade, recebeu comunicação via SMS informando a não renovação do seguro; (iv) posteriormente, recebeu correspondência confirmando o cancelamento unilateral, com proposta de contratação de novo seguro em condições diversas, sem manutenção dos benefícios anteriores; (v) o réu justificou o cancelamento com base em suposto desequilíbrio atuarial do produto; (vi) restou sem cobertura securitária após décadas de contribuição, sem restituição dos valores pagos; (vii) a situação gerou abalo psicológico, tendo passado mal ao tomar ciência do cancelamento . Sustenta que: (i) a relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990; (ii) a cláusula ou conduta que permite cancelamento unilateral coloca o consumidor em desvantagem exagerada e é nula, conforme art. 51 do CDC; (iii) a recusa imotivada de renovação do seguro após longo período viola os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil; (iv) a conduta configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil; (v) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como abusiva a negativa de renovação de seguro de vida após sucessivas renovações; (vi) a legislação recente (Lei n.º 15.040/2024) veda cláusula que permita extinção unilateral arbitrária do contrato; (vii) a conduta do réu caracteriza ato ilícito e enseja responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (viii) há dano moral em razão da frustração da legítima expectativa de segurança e da situação de vulnerabilidade. Requereu a tutela de urgência e o reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova. Custas recolhidas ao ID 263250409. Foi indeferida a tutela de urgência, ID 263275426 e determinada a citação da parte requerida para contestar. O réu foi citado e juntou contestação (ID 265890596 - Pág. 1-37) na qual alega que: (i) o autor manteve contrato de seguro de vida por longo período com cobertura superior a R$ 1.000.000,00; (ii) em julho de 2025, ele foi comunicado por SMS e correspondência sobre a não renovação da apólice ao final da vigência anual; (iii) a não renovação decorreu de desequilíbrio atuarial do produto, causado pelo envelhecimento do grupo segurado, aumento da sinistralidade e impacto da pandemia; (iv) o passivo atuarial atingiu cerca de 103% do patrimônio líquido ajustado, com estimativa de déficit relevante; (v) a apólice possuía vigência anual com possibilidade de não renovação mediante aviso prévio ; (vi) ele foi previamente notificado com antecedência mínima de 30 dias por carta e SMS ; (vii) foi…

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