Processo 0703688-92.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703688-92.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703688-92.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Compulsando os autos, observa-se que o autor pretende a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo de QBMG-01 – Bombeiro Militar Geral Operacional – Código 100, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em razão de suposta incompatibilidade verificada na fase de avaliação biopsicossocial, bem como sua reintegração ao certame, com a consequente participação nas fases subsequentes e, ao final, caso aprovado, nomeação e posse no cargo pretendido. Os pontos controvertidos da demanda consistem em saber: i) se o ato que eliminou o autor na avaliação biopsicossocial observou os critérios legais e editalícios aplicáveis ao certame; ii) se a conclusão de incompatibilidade entre a deficiência do autor e as atribuições do cargo foi devidamente motivada, de forma técnica, concreta e individualizada; iii) se a condição declarada pelo autor, no caso concreto, efetivamente o impede de exercer as atribuições do cargo de Bombeiro Militar Geral Operacional; iv) se houve violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, motivação, segurança jurídica e confiança legítima; v) se a experiência profissional anterior do autor em atividade de segurança pública é relevante para afastar a conclusão administrativa de incompatibilidade; e vi) se eventual intervenção judicial configuraria mero controle de legalidade do ato administrativo ou indevida substituição da banca examinadora. Extrai-se dos autos que não há questões processuais pendentes de apreciação, nos termos do art. 337 do CPC. No caso dos autos, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII do CDC) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC). Assim sendo, tendo por premissa a controvérsia acima fixada, tem-se que a prova documental se mostra suficiente para trazer melhores luzes à celeuma, permitindo assim o julgamento de mérito. Embora as partes não tenham requerido a produção de outras provas, entendo necessária a realização de prova técnica pericial, a fim de se apurar, de forma objetiva e individualizada, a compatibilidade entre a condição declarada pelo autor como pessoa com deficiência e as atribuições do cargo de QBMG-01 – Bombeiro Militar Geral Operacional – Código 100, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. A prova deverá esclarecer, tecnicamente, se a deficiência indicada pelo autor compromete, no caso concreto, o desempenho das atividades essenciais do cargo, especialmente aquelas relacionadas à prevenção e extinção de incêndios, busca e salvamento, prestação de socorro em situações de sinistro e demais atribuições operacionais previstas no edital do certame. A perícia também deverá avaliar se o ato de eliminação na fase de avaliação biopsicossocial observou critérios técnicos individualizados, se houve demonstração concreta de incompatibilidade funcional, bem como se eventuais limitações podem ou não ser superadas por…

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