Processo 0703689-16.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703689-16.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO AIRES SANTANA REQUERIDO: BJC SOLUCOES EM MOBILIDADE LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do CPC, pois encerrada audiência de instrução, não há outras provas a serem produzidas. Não há preliminares. Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Destaca-se que a natureza do serviço prestado (reparo de veículo sinistrado) não afasta a incidência do CDC. O fato de o sinistro ter sido causado por terceiro é irrelevante para a relação entre o consumidor e a oficina, pois o serviço de reparo é prestado autonomamente pela requerida, sendo certo que está assumiu a obrigação de reparar o veículo e, nessa condição, submete-se integralmente ao regime de responsabilidade do CDC. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste o autor, em parte. Restou comprovado nos autos que a motocicleta do autor ingressou na ré para reparo em 10/06/2025, conforme Ordem de Serviço n. 4165 – ID 272329211, com autorização da seguradora para reparo em 18/06/2025 – ID 272329213, contudo, a liberação do veículo somente ocorreu em 04/10/2025, cerca de 103 dias após a entrada e sem que a reparação tenha se dado de forma integral. Além disso, verifica-se que consoante resposta de reclamação protocolada pela parte autora, a fabricante informa no dia 30/12/2025 que as peças já estariam na concessionária, contudo, como se vê, houve divergência quanto as informações, sendo certo que a segunda Ordem de Serviço para conclusão do reparo somente foi aberta em 26/02/2026, totalizando cerca de 8 meses após a entrada do veículo – ID 272329212. A demora de mais de 8 meses para conclusão de reparo automotivo,…
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