Processo 0703691-47.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703691-47.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMARA ABREU ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SAMARA ABREU ALVES contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades. Narra a parte autora que (I) encontra-se internada em leito do Hospital Regional de Sobradinho; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (IV) não existem vagas para transferência. Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública. Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal. Postula, por fim, (I) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (II) a concessão da tutela de urgência; (III) a determinação para que o Distrito Federal disponibilize vaga, preferencialmente na UTI materna do Hospital Materno Infantil de Brasília ou em unidade hospitalar equivalente da rede pública; (IV) caso inexistente vaga na rede pública, seja determinado que o Distrito Federal providencie a internação imediata em UTI da rede privada, às suas expensas; (V) a citação do réu para apresentar contestação; e (VI) ao final, seja confirmada a tutela de urgência, garantindo-se à autora o acesso ao tratamento hospitalar adequado. Com a inicial vieram os documentos. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista em 14/03/2026, ID 268913982. Concedida a gratuidade da justiça, ID 268981638. Em contestação, ID 269323552, o Distrito Federal suscitou preliminar de perda do objeto. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando que os pacientes que necessitem de leito de UTI deverão ser internados seguindo-se, inicialmente, os pertinentes critérios técnicos de regulação, e, ainda, apenas em leitos públicos, ou, na sua insuficiência, em leitos privados contratados e/ou conveniados, tudo a fim de se respeitar a organização do sistema. Subsidiariamente, requereu que: (I) eventuais despesas oriundas de internação em leito privado de UTI deverão seguir os valores constantes das tabelas adotadas pelo SUS e, ainda, ser vindicadas em ação judicial próprio e (II) eventual condenação ao pagamento de verba honorária se dê por apreciação equitativa, nos termos do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC. A SES/DF informou a internação da parte autora em leito de UTI no dia 14/03/2026, ID 269674303. Em réplica, ID 272798469, a parte autora contestou os argumentos defensivos da parte ré e reiterou os termos da inicial. O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 273345018. É o relatório. DECIDO. O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente analiso as questões de ordem processual. I _ DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR O réu defende a perda do objeto da ação, por…
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