Processo 0703692-32.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703692-32.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IMPETRANTE: JESSICA MACHADO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REVEL: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum manejada por JÉSSICA MACHADO DOS SANTOS, no dia 14/03/2026, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do IDECAN. Na petição inicial, a autora afirmou que foi submetida ao procedimento de heteroidentificação conduzido pela banca organizadora e obteve resultados divergentes no mesmo certame. Alegou que sua autodeclaração racial foi deferida para o cargo QBMG-2, mas indeferida para o cargo QBMG-1, embora se trate da mesma candidata, da mesma banca examinadora e do mesmo contexto fenotípico. Defendeu que a contradição violaria os princípios da razoabilidade, da motivação e da coerência administrativa. A autora também sustentou que interpôs recurso administrativo contra o indeferimento relativo ao cargo QBMG-1, mas a decisão recursal teria mantido o resultado por fundamentação genérica, sem enfrentar a divergência apontada. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão do ato administrativo impugnado, sua permanência no concurso como candidata cotista, a participação no Teste de Aptidão Física e a reserva de vaga. Ao final, pediu a anulação do indeferimento, o reconhecimento de sua condição de cotista e o prosseguimento no certame com todos os efeitos decorrentes. Em decisão inicial (ID 269017879), foi reconhecida a peculiaridade da controvérsia e determinada a conversão do rito para o procedimento comum, com intimação da autora para emendar a inicial, adequar pedidos e causa de pedir, regularizar o polo passivo e indicar eventual necessidade de produção probatória. A autora apresentou emenda à inicial (ID 269086437), na qual adequou a demanda ao procedimento comum, reformulou os pedidos, indicou a necessidade de dilação probatória e requereu a citação dos réus. Posteriormente, ao ID 269476959, foi deferida à autora a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória de urgência, ao fundamento de que, naquele momento processual, a pretensão demandaria incursão no mérito técnico da banca examinadora, sem demonstração suficiente de ilegalidade flagrante. Em sede recursal, contudo, foi deferida tutela provisória no agravo de instrumento n. 0711134-06.2026.8.07.0000, para assegurar a participação da autora nas fases seguintes do concurso, sub judice, com reserva de vaga até decisão final. O Distrito Federal apresentou contestação (ID 276426411), na qual defendeu a legalidade do ato administrativo e a presunção de legitimidade da avaliação realizada pela banca examinadora. Alegou que o controle judicial sobre concursos públicos deve limitar-se à legalidade, não sendo admissível a substituição do juízo técnico da comissão de heteroidentificação, salvo erro grosseiro, ilegalidade manifesta ou desvio de finalidade. Sustentou, ainda, que as avaliações relativas aos cargos QBMG-1 e QBMG-2 seriam autônomas e independentes. A parte ré afirmou que o edital disciplina procedimento próprio de heteroidentificação, baseado exclusivamente no critério fenotípico, e veda o aproveitamento de resultados ou documentos anteriores para fins de reconhecimento automático da condição racial em outro cargo. Aduziu que eventual divergência entre avaliações não…
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