Processo 0703692-84.2020.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703692-84.2020.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703692-84.2020.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA UMEZU MENDES, PAULA YUMI UMEZU MENDES REU: VYNYSSYUS VIANA NASCIMENTO, JOSEMARIO XAVIER DE PAIVA, JOVINO DA GUIA SOUZA, FERNANDO HENRIQUE CAMPOS AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão de contrato com pedido de tutela de urgência de busca e apreensão e bloqueio de veículo, pelo rito comum, ajuizada por ERIKA UMEZU MENDES e PAULA YUMI UMEZU MENDES em face de VYNYSSYUS VIANA NASCIMENTO, JOSEMARIO XAVIER DE PAIVA, FERNANDO HENRIQUE CAMPOS AZEVEDO e JOVINO DA GUIA SOUZA. Narram as autoras, em síntese, que, em 04/05/2020, anunciaram para venda, em plataforma digital, o veículo FORD/KA SE 1.0 HA, ano 2015/2015, placa PAC7379/DF, chassi 9BFZH55L1F8203253, de propriedade formal da primeira autora e substancial da segunda. Afirmam ter sido contatadas, naquela data, por terceiro que se identificou como “José Mário”, o qual aceitou o preço ajustado em R$ 30.000,00 e, simultaneamente, negociou o mesmo veículo com o corréu Vynyssyus pelo valor de R$ 26.000,00. Sustentam que o referido “José Mário” instruiu a primeira autora a transferir a documentação do automóvel diretamente em favor do adquirente Vynyssyus, encaminhando-lhe, como contrapartida, comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 30.000,00, o qual, posteriormente, revelou-se ideologicamente falso. Aduzem que o corréu Vynyssyus, por sua vez, efetuou o pagamento do preço de R$ 26.000,00, sendo R$ 16.000,00 transferidos a conta de titularidade de Jovino da Guia Souza (Banco do Brasil, agência 4103-3, c/c 9.282-7) e R$ 10.000,00 a conta de Fernando Henrique Campos Azevedo (Banco Bonsucesso, agência 0001, c/c 218472-9), ambas indicadas pelo falsário. Relatam que, ao constatarem a inexistência de crédito em sua conta, buscaram o adquirente e os titulares das contas de destino, sem êxito, pelo que postulam a rescisão do contrato firmado com Vynyssyus, a restituição do veículo e a procedência integral dos pedidos. Na petição inicial, emendada em sua forma final no ID 71330191 — precedida das emendas de IDs 63615473, 64971385, 68632671 e 69959551 —, as autoras formularam os seguintes pedidos: a) a concessão de medida liminar inaudita altera pars de busca e apreensão do veículo; b) a determinação de bloqueio do automóvel no sistema RENAJUD; c) a citação dos réus; d) a designação de audiência de conciliação e mediação; e) a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre a primeira autora e o corréu Vynyssyus Viana Nascimento; e f) a procedência integral dos pedidos, com condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. As autoras não postularam o benefício da justiça gratuita. A tutela de urgência de busca e apreensão do veículo, inicialmente deferida, foi posteriormente revogada no Agravo de Instrumento 0745872-30.2020.8.07.0000, permanecendo o bem na posse do corréu Vynyssyus. A petição inicial foi recebida pela decisão de ID 72016255. Regularmente citados, os réus ofertaram defesa na forma a seguir exposta. O corréu FERNANDO HENRIQUE CAMPOS AZEVEDO contestou no ID 101217077, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando que o valor de R$ 10.000,00 transferido pelo corréu Vynyssyus refere-se ao pagamento do preço ajustado em contrato de compra e venda de motocicleta da…

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