Processo 0703694-03.2024.8.07.0008

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703694-03.2024.8.07.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I - RELATÓRIO Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por JEFFERSON DE SOUSA DOS SANTOS em desfavor de MARIO ELIAS XAVIER, partes qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora narra que, em 19/01/2024, seu veículo Chevrolet Prisma, utilizado como instrumento de trabalho para prestação de serviços de transporte por aplicativo junto à plataforma Uber Technologies Inc. foi atingido na traseira por caminhão-guincho conduzido pelo réu, o qual teria desrespeitado a sinalização de parada. Afirma que o requerido assumiu integralmente a responsabilidade pelo sinistro e custeou os reparos do automóvel em oficina de sua confiança. Sustenta, contudo, que os serviços realizados foram precários e insuficientes, permanecendo graves danos estruturais no veículo. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 38.832,75 (trinta e oito mil, oitocentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), lucros cessantes no importe de R$ 3.145,20 (três mil cento e quarenta e cinco reais e vinte centos) e compensação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Citado, o requerido ofertou contestação (id 213924265), na qual reconheceu expressamente a ocorrência da colisão e sua culpa pelo evento danoso, alegando, entretanto, que já havia arcado com os custos do conserto e que o novo orçamento apresentado pela parte autora seria excessivo. Decisão saneadora determinou a realização de prova pericial técnica em engenharia mecânica, sendo posteriormente homologada por este Juízo. É o relatório do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto probatório constante dos autos, especialmente a prova pericial produzida, revela-se suficiente para o deslinde da demanda. Avanço ao mérito. MÉRITO. A responsabilidade civil do requerido encontra-se plenamente demonstrada. Nos termos do art. 374, inciso II, do CPC, independem de prova os fatos admitidos pela parte contrária. Nesse sentido, no caso de que cuidam os autos, o requerido reconheceu expressamente, em sede de contestação, a ocorrência da colisão e sua culpa pelo acidente, ao afirmar que “reconhece a colisão entre as partes na determinada data, bem como reconhece que foi culpado pela colisão na traseira do requerente” (id 213924265, pág. 4). Tal admissão, aliada aos demais elementos constantes dos autos, evidencia o nexo causal entre a conduta do requerido e os prejuízos experimentados pela parte autora, impondo-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927, todos do Código Civil. A controvérsia remanescente cinge-se à suficiência e adequação técnica dos reparos anteriormente realizados. Assim, a solução da demanda deve perpassar, necessariamente, pela análise da prova pericial produzida no processo, materializada no laudo técnico confeccionado pela i. perita nomeada pelo Juízo. A tese defensiva de que os prejuízos já teriam sido integralmente reparados mediante os serviços executados pela oficina “Shopping Car” não encontra amparo na prova pericial produzida. O laudo técnico oficial (id 253775482) concluiu de forma categórica que os reparos custeados pelo requerido foram realizados de maneira inadequada, incompleta e incompatível com os padrões mínimos de segurança veicular. A expert identificou a utilização de soluções improvisadas de fixação, tais como arames e cintas plásticas, bem como…

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