Processo 0703699-24.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0703699-24.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703699-24.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JESSICA KAREN DA SILVA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, DIRETOR DE SAÚDE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CBMDF, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JÉSSICA KAREN DA SILVA ALVES em face de ato supostamente ilegal atribuído ao DIRETOR DE SAÚDE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL – CBMDF e ao INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, com a participação do DISTRITO FEDERAL como pessoa jurídica de direito público interessada, via do qual busca a anulação do ato administrativo que a eliminou do concurso público para provimento do cargo de Bombeiro Militar Geral Operacional – QBMG-01, regido pelo edital de 2025. Narra que se inscreveu no certame concorrendo simultaneamente nas vagas destinadas à ampla concorrência, a pessoas pretas ou pardas, a candidatos hipossuficientes e a pessoas com deficiência e que sua inscrição na condição de pessoa com deficiência fundamentou-se no diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) – Nível 1, devidamente comprovado por laudos médicos e avaliação neuropsicológica especializada anexados aos autos (ID 268924860, p. 4). Afirma que, após obter aprovação nas primeiras etapas, foi convocada para as fases presenciais. Na etapa de heteroidentificação, sua autodeclaração racial foi deferida, prosseguindo regularmente no certame. Alega que, na avaliação biopsicossocial, destinada a verificar a compatibilidade de sua condição de pessoa com deficiência com as atribuições do cargo, foi considerada "indeferida". Aduz que a avaliação foi marcada por profunda precariedade, tendo aguardado por aproximadamente nove horas para um atendimento que durou menos de cinco minutos e se resumiu a três perguntas objetivas e superficiais. Aponta que a justificativa apresentada pela banca para sua eliminação foi a existência de uma suposta “rigidez comportamental incompatível com o exercício da função” (ID 268924860, p. 9), sem qualquer detalhamento técnico ou correlação com as atribuições do cargo. Narra que interpôs recurso administrativo, no qual reforçou possuir funcionamento intelectual dentro da média, QI total de 101 e funções executivas preservadas, conforme demonstrado em avaliação neuropsicológica. Todavia, o recurso foi indeferido, mantendo-se a sua eliminação do certame. Sustenta, em seus fundamentos jurídicos, que o ato administrativo é ilegal e viola seu direito líquido e certo. Argumenta que sua condição de pessoa com TEA é expressamente reconhecida pela Lei nº 12.764/2012 como deficiência para todos os efeitos legais. Defende que a avaliação deveria ter sido individualizada e funcional, conforme determina a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), e não baseada em presunções genéricas sobre o autismo. Aponta, ainda, a ausência de fundamentação técnica adequada, em ofensa ao princípio da motivação, e a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que seu alto desempenho intelectual foi desconsiderado em favor de uma…

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