Processo 0703700-09.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0703700-09.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703700-09.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS QUEIROGA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCUS VINICIUS QUEIROGA DE SOUSA em desfavor de DISTRIBUIDORA BRASÍLIA DE VEÍCULOS S/A, de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. do DISTRITO FEDERAL e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a suspensão dos débitos descritos na inicial, a abstenção de novas cobranças e a retirada de seu nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, referentes ao veículo VW GOL 1.0, Placa JIU-1732, além de indenização por danos morais. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas. Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Os entes públicos alegam a prescrição dos débitos discutidos no presente feito. Ocorre que, ainda que não possam ser cobrados os débitos anteriores ao quinquênio da ação, reside a questão do registro indevido do autor como responsável pelos débitos, de modo que se legitima seu interesse. Além disso, não é possível, a partir dos documentos juntados, se ter certeza da prescrição dos débitos, podendo haver, pelo menos em parte deles, ocorrência de condições suspensivas da prescrição. Rejeito, pois a preliminar de prescrição. Quanto à alegação de ausência de interesse por não ter o autor buscado a solução da questão administrativamente, é de conhecimento comum que a busca da tutela jurisdicional prescinde do prévio questionamento junto à Administração, sendo lícito buscar diretamente o Judiciário. Rejeito também a preliminar de falta de interesse. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em determinar a legalidade do cadastramento do nome da autora junto aos registros de dívida ativa em decorrência de débitos de IPVA do automóvel mencionado na inicial, bem como da cobrança de multas e outros débitos administrativos decorrentes do uso do veículo, objeto da fraude. Ressalte-se que o ato ilícito foi objeto do processo judicial nº 26-07.2013.8.10.0028, que tramitou na Comarca de Buriticupu/MA, no qual foi reconhecida, em 04/06/2018, a fraude e anulado o negócio jurídico feito em nome do autor. Dessa forma, resta inconteste a existência de fraude. Assim, inexistindo o negócio que lhe deu…

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