Processo 0703700-24.2026.8.02.0058

TJAL • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0703700-24.2026.8.02.0058
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: VERÔNICA VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB 6489/AL) - Processo 0703700-24.2026.8.02.0058 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - REQUERENTE: E.P.S.F. - Trata-se de medida cautelar protetiva de urgência em favor de E. P. DE S. F. e em desfavor de LEVI DOS SANTOS DE ARAUJO, devidamente qualificados nos autos. Em decisão de fls. 23/26, este Juízo deferiu o pleito de medida protetiva, com a consequente intimação das partes e do Ministério Público. Às fls. 52/54, as medidas foram homologadas e prorrogadas. Às fls. 67/68, o primeiro registro de descumprimento das medidas, de 23 de Março de 2026. Às fls. 120/121, o relato de descumprimento mais recente, enviado pela PMP. Nele, alega a ofendida que: [...] data de 29 de maio de 2026, no final da tarde, sua filha, que não possui vínculo de filiação com o demandado, encontrava-se retornando para sua residência quando o demandado, conduzindo uma motocicleta, passou a acelerar o veículo em sua direção de forma intimidatória, acompanhando-a por parte do trajeto até a residência da representante. A representante informou ainda que, ao chegar às proximidades de sua residência, o demandado realizou manobras perigosas com a motocicleta, conhecidas popularmente como "cavalo de pau' além de proferir gritos em voz alta, direcionados a representante, afirmando que não possuía medo da polícia nem das medidas protetivas em vigor, acrescentando que tais medidas não o impedia de praticar quaisquer atos que desejasse. Após os fatos, o demandado evadiu-se do local. A representante acrescentou que, no mesmo dia, durante o período noturno, a atual companheira do demandado entrou em contato com ela por meio do aplicativo WhatsApp, ocasião em que encaminhou mensagens oriundas do próprio demandado. Segundo a representante, o teor das mensagens possuía caráter intimidatório ameaçador, sendo interpretado por ela como uma tentativa de coação e de contato indireto por parte do demandado. A representante relatou também que o demandado seria integrante de facção criminosa, respondia a processo criminal por homicídio em outro estado da federação e possuía acesso a arma de fogo. Informou, ainda, que o demandado reside a aproximadamente 500 (quinhentos) metros de sua residência , circunstância que lhe causa temor constante por sua integridade física e psicológica. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, consigno que deixo de conceder vista dos autos às partes e ao Ministério Público nesta oportunidade, em razão da evidente urgência na análise do pedido. Compulsando os autos, verifico que este Juízo deferiu medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, nas quais se incluem a proibição de aproximação da vítima e a proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação. O requerido tomou ciência da decisão no dia 26/02/2026, conforme certidão de fl. 48. Mesmo assim, segundo o relato da vítima, passou a descumprir as medidas protetivas de urgência a partir do mês de Março de 2026, conforme Ofício da PMP às fls. 67/68.. Assim, passo a analisar a possibilidade da decretação da prisão preventiva do requerido. Vejamos: O objetivo da Lei nº 11.340/06 é garantir, o quanto possível, a segurança física e psíquica das vítimas de violência doméstica, sendo que as medidas de proteção ali definidas têm caráter cautelar, que busca alicerce na verossimilhança das alegações e no risco da natural demora dos processos.nbsp Com efeito, em decorrência do…

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