Processo 0703700-82.2025.8.07.0005

TJDFT • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0703700-82.2025.8.07.0005
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0703700-82.2025.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência da herdeira e que o requerimento não foi analisado nos autos. O pleito não merece prosperar. No procedimento de inventário, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, taxas e eventuais tributos é encargo do próprio espólio, e não das pessoas físicas dos herdeiros ou do inventariante. Conforme o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a concessão da gratuidade de justiça ao espólio condiciona-se à efetiva demonstração de que o acervo hereditário é desprovido de liquidez ou de bens suficientes para suportar as despesas do processo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. ANÁLISE DO ACERVO HEREDITÁRIO. EXISTÊNCIA DE BENS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça ao espólio, autorizando o recolhimento das custas processuais ao final do processo. (...) 5. A gratuidade de justiça exige a comprovação de insuficiência de recursos para o adiantamento das despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988. 6. Em ações de inventário, a análise da hipossuficiência deve recair sobre a capacidade econômica do acervo hereditário, sendo irrelevante a situação financeira dos herdeiros ou do inventariante. 7. O espólio, enquanto massa patrimonial, não se beneficia da presunção de veracidade da declaração de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, devendo comprovar concretamente a incapacidade patrimonial. 8. A existência de bens imóveis e veículos integrantes do acervo hereditário é suficiente, em tese, para afastar a caracterização de hipossuficiência, ainda que alegada ausência de liquidez imediata, sendo adequada a autorização de recolhimento das custas ao final do processo. 9. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV. CPC, art. 98, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI, 0719508-45.2025.8.07.0000, Rel. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, p. 11.07.2025. TJDFT, APC, 0708325-35.2020.8.07.0006, Rela. Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, p. 29.03.2022. TJDFT, AI 0732334-06.2025.8.07.0000, Rel: RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, p. 30/10/2025. (Acórdão 2111419, 0702315-80.2026.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/04/2026, publicado no DJe: 28/04/2026.) No caso em apreço, a análise dos autos evidencia que há bens compondo o acervo hereditário (como os imóveis indicados na exordial e nas primeiras declarações), cujo valor patrimonial é plenamente capaz de suportar o adimplemento das custas processuais sem prejuízo ao sustento de quem quer que seja, descaracterizando a alegada hipossuficiência do espólio. A ausência de liquidez imediata não isenta o espólio do pagamento, sendo facultado aos herdeiros a quitação posterior a setença. Ademais, impende ressaltar que a sentença de mérito já prolatada nestes autos determinou…

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