Processo 0703701-48.2026.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0703701-48.2026.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703701-48.2026.8.07.0000 RECORRENTE: ALVARO MOREIRA DOMINGUES JUNIOR RECORRIDO: IGOR ARAUJO SOARES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revoga a gratuidade de justiça anteriormente concedida em cumprimento de sentença, tornando exigíveis honorários sucumbenciais, após alegação de alteração da situação econômica do beneficiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se persistem os requisitos para manutenção da gratuidade de justiça e se é possível conhecer documentos apresentados apenas na fase recursal, não juntados oportunamente na instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame do agravo limita-se ao conteúdo da decisão recorrida, sendo inviável apreciar documentos apresentados apenas na fase recursal, por configurarem violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância, diante da preclusão consumativa. 4. A juntada de documentos extemporâneos no caso não se enquadra nas hipóteses do art. 435, CPC, impondo o não conhecimento da parte recursal que deles depende. 5. A gratuidade de justiça exige comprovação de insuficiência econômica (CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, art. 98), sendo a presunção de hipossuficiência de natureza relativa, podendo ser superada por prova em sentido contrário. 6. Diante do cumprimento do ônus probatório pelo credor (CPC, art. 373, inc. I), e ausente apresentação de documentos pela parte beneficiária no momento processual oportuno para comprovar a continuidade da hipossuficiência, justifica-se a revogação da gratuidade de justiça ao caso. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV. CPC, art. 98, § 3º, art. 99, § 3º, art. 373, inc. I, art. 435. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0734347-75.2025.8.07.0000, Rel(a). Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, j. 16.10.2025. TJDFT, AI 0728219-73.2024.8.07.0000, Rel(a). Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, p. 08.10.2024. A parte recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos: a) artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, sustentando que a juntada de documentos úteis no ato de interposição do agravo de instrumento é prerrogativa legal destinada a aparelhar a cognição da instância revisora, não sujeita à preclusão decorrente de atos anteriores na origem; b) artigo 1.018, caput, do Código de Processo Civil, defendendo que comunicou o recurso e a relação dos documentos ao juízo de origem no mesmo dia do protocolo recursal, o que afastaria a supressão de instância e a inovação recursal; c) artigos 98, § 3º, e 100, ambos do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra a distribuição do ônus probatório adotada no acórdão, por entender que incumbia exclusivamente ao credor impugnante demonstrar de forma inequívoca o desaparecimento da insuficiência de recursos; d) artigo 99, § 3º, do Código de…

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