Processo 0703703-09.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703703-09.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703703-09.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFFAEL BRUNO VIEIRA SALES REQUERIDO: JOANA DARC DUARTE BORGES SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que alugou junto à requerida o imóvel localizado na QNO 16, Conjunto 42, Lote 5 Casa 3, Ceilândia/DF, onde permaneceu por aproximadamente 02 (dois) meses. Relata que a residência apresenta graves infiltrações e goteiras, além de uma instalação elétrica deficiente e irregular que ocasionava constantes oscilações e quedas de energia. Afirma que tais vícios resultaram na destruição de um guarda-roupas infantil, de MDF, que inchou pela umidade, avaliado em R$ 832,38 (oitocentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos), bem como em danos técnicos em seu computador e em uma caixa de som, ambos atingidos por picos de tensão na rede, cujos consertos foram orçados respectivamente em R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) e R$ 700,00 (setecentos reais), respectivamente. Aduz, ainda, que a impossibilidade de utilizar o equipamento de informática, essencial para seus estudos na modalidade de ensino a distância, acarretou sua reprovação em disciplinas acadêmicas, o que culminará em custos adicionais para a nova matrícula, no valor estimado de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ressalta que tentou resolver a questão de forma amigável, contudo, ao procurar a parte requerida, recebeu como resposta que o ocorrido seria mero “azar”, tendo ela se eximido de qualquer responsabilidade. Requer, desse modo, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 2.692,38 (dois mil, seiscentos e noventa e dois reais e trinta e oito centavos). A requerida, embora citada e intimada, por WhatsApp (ID 272171106), e tenha comparecido à Sessão de Conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2 (e - CEJUSC 2), conforme ata de ID 272407908, não apresentou sua defesa no prazo outorgado na solenidade, nos termos da certificação de ID 274229525. É o relato do necessário para compreensão da controvérsia, conquanto dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Registre-se que era ônus da demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC/2015). A ré, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta. Por outro lado, a revelia não importa, de forma automática, no acolhimento dos pedidos autorais, porque a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial não dispensa a parte requerente da produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito. Desse modo, considerando os efeitos da revelia, a teor do art. 344 do CPC/2015, reputam-se verídicas as alegações da parte requerente descritas na exordial, de que alugou junto à requerida o imóvel localizado na QNO 16, Conjunto 42, Lote 5, Casa 3, Ceilândia/DF, onde permaneceu por aproximadamente 02 (dois) meses. Ademais, o autor logrou êxito em comprovar, a teor do art. 373, inc. I, do CPC/2015, por meio do acervo documental apresentado, composto por registros fotográficos, vídeos e mensagens de texto trocadas com a neta da…

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