Processo 0703707-95.2026.8.07.0019

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0703707-95.2026.8.07.0019
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703707-95.2026.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: HENRI LEMOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de ação de execução de Cédula de Crédito Bancário ajuizada por SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA em desfavor de HENRI LEMOS DE OLIVEIRA, partes já qualificadas nos autos. 2. Constata-se da petição inicial que a exequente afirma ser credora de obrigação representada por cédula de crédito bancário em decorrência de suposta cessão realizada pela credora originária, VIA CAPITAL - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A. 3. No entanto, não há prova nos autos acerca da alegada cessão de crédito. Em verdade, o título conta apenas com a assinatura do executado. Não há assinatura alguma da suposta cedente. 4. Vale frisar que a cédula de crédito bancário só pode ser emitida em favor de instituição financeira, ou entidade a esta equiparada, integrante do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 26, caput e § 1º, da Lei n.º 10.931/2004. A cédula pode ser transferida mediante cessão ou endosso em preto a terceiro, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a esta equiparada. 5. De toda forma, é imprescindível que haja o respectivo termo, com a aposição da assinatura, física ou eletrônica, do endossante/cedente, sob pena de evidente burla à previsão do art. 26, caput e § 1º, da Lei n.º 10.931/2004. 6. Não é outro o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. ENDOSSO EM PRETO. LEI 10.931/2004. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE NA CADEIA DE ENDOSSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Cédula de Crédito Bancário admite transferência por endosso em preto, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/2004, com aplicação subsidiária das normas de direito cambiário. Precedentes. 2. A validação das assinaturas eletrônicas por plataforma diversa do ICP-Brasil não supre a necessidade de comprovação dos poderes de representação dos signatários dos endossos. 3. A quebra na cadeia de endossos, caracterizada pela ausência de assinatura de endossatária anterior em cessão subsequente, constitui vício formal que compromete a regularidade das transferências. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Acórdão 1955169, 0720721-14.2024.8.07.0003, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 23/12/2024.) 7. Diante disso, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a cessão do crédito ou o endosso em preto, sob pena de indeferimento da inicial por ilegitimidade ativa. 8. Intime-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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