Processo 0703708-77.2026.8.07.0020
TJDFT • Guarda de Família
Última movimentação
Número do processo: 0703708-77.2026.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de guarda cumulada com regulamentação de convivência, com pedido de tutela de urgência, proposta por K. S. em face de T. S. S., partes qualificadas nos autos, relativamente ao menor H. S., nascido em 17/03/2023. O autor ajuizou a demanda alegando que as partes mantiveram união estável formalizada por escritura pública, da qual adveio o menor H. S. Sustentou que a criança sempre residiu em Brasília/DF, local em que construiu sua rotina, vínculos afetivos e rede de apoio, frequentando regularmente creche no período aproximado de 7h30 às 17h30, conforme declaração escolar juntada à inicial. Afirmou que a requerida, natural de Santos/SP, mudou-se para aquela localidade em 30/01/2026, deixando o filho sob os cuidados exclusivos do genitor em Brasília/DF. Relatou que, inicialmente, houve tratativas para que a criança passasse a residir com a mãe após o aniversário de três anos, mas que, no decorrer das conversas, concluiu que a requerida não estaria preparada para receber o filho naquele momento, em razão da ausência de residência própria, inexistência de emprego fixo e alegadas dificuldades financeiras mencionadas em mensagens trocadas entre as partes. Alegou, ainda, que a criança possui plano de saúde mantido pelo pai, com cobertura restrita ao Distrito Federal e Goiás. O autor afirmou exercer a guarda fática do menor desde a mudança da requerida para Santos/SP, sendo responsável pela rotina diária da criança, inclusive transporte escolar, alimentação, higiene, consultas médicas e demais cuidados cotidianos. Alegou que sempre permitiu e continuaria permitindo a convivência materna, por meio de visitas em Brasília/DF, videochamadas e outros meios de contato, mas sustentou que a transferência abrupta do menor para outro Estado violaria o melhor interesse da criança. Aduziu haver mensagens em que a requerida manifestaria intenção de “ir embora com ele”, bem como referências a dificuldades financeiras e entrega do imóvel em Brasília/DF. O autor requereu, em tutela de urgência, a fixação provisória da guarda compartilhada com lar de referência paterno em Brasília/DF, bem como a proibição de retirada do menor do Distrito Federal sem autorização judicial ou anuência paterna. No mérito, requereu a procedência da ação para confirmação da guarda compartilhada com residência principal paterna e regulamentação da convivência materna (ID 266874601). Sobreveio decisão interlocutória de ID 267715164, na qual foi parcialmente deferida a tutela de urgência. O Juízo consignou que, em sede de cognição sumária, os documentos indicavam que o menor nasceu e sempre residiu em Brasília/DF, onde mantinha vínculos sociais, rotina estabelecida e frequência regular em instituição escolar. Registrou que, naquele momento, a criança se encontrava sob os cuidados cotidianos do genitor no Distrito Federal, configurando guarda fática paterna. Considerou que eventual alteração abrupta de domicílio para outro Estado poderia acarretar ruptura significativa de vínculos e descontinuidade de referências importantes ao desenvolvimento do menor. Com fundamento no princípio do melhor interesse da criança, deferiu parcialmente a tutela para fixar provisoriamente a guarda compartilhada, estabelecendo o lar de referência paterno em Brasília/DF, determinando que o menor não fosse retirado do Distrito Federal para fixação de residência em outra unidade da Federação sem…
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