Processo 0703708-85.2020.8.02.0001

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0703708-85.2020.8.02.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0703708-85.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: JOSÉ LUIZ DE ARAUJO - Apelante: Maria Luiza da Silva Costa - Apelante: LEDAMARIA DOS SANTOS - Apelante: A. R. da S. S. - Apelante: EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS - Apelante: CICERA MEDEIROS COSTA BARBOSA - Apelante: ANTONIO ARAUJO DE MENDONCA - Apelante: MUNIZ ANTONIO FARIAS DA SILVA - Apelado: Braskem S.A. - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0703708-85.2020.8.02.0001 Recorrentes : José Luiz de Araújo e outros. (REsp - fls. 1912/1919 e RE - fls. 1922/1930) Advogados : Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) e outro. Recorrida : Braskem S.A.. Advogados : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) e outro. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por José Luiz de Araújo e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal. Ao interporem o recurso extraordinário (fls. 1922/1930), as partes recorrentes alegaram que o acórdão violou os "artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 225 da Constituição Federal" (sic, fl. 1929, negrito no original). No mais, requereram a suspensão do feito em virtude dos Temas 675 do STF e 923 do STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 1912/1919), aduziram que o acórdão objurgado contrariou os seguintes dispositivos: (I) arts. 17, 485, VI, 502, 966, §4º, 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (II) arts. 186 e 927, do Código Civil. Outrossim, ratificaram a necessidade de suspensão do feito em razão dos Temas 675 do STF e 923 do STJ. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1937/1949 e 1977/1991, oportunidades nas quais pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. De logo, rejeito o pedido de sobrestamento formulado, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso. Ademais, a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual indicada no petitório também não guarda identidade de pedido e causa de pedir para atrair a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao Tema 675 do Supremo Tribunal Federal, que trata da possibilidade de suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva, entendo que de igual modo não comporta acolhimento, sobretudo porque a Corte sequer reconheceu a repercussão geral da matéria ali discutida. Ultrapassada essa questão, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por serem as partes recorrentes beneficiárias da justiça gratuita - fls. 1660/1673, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil. Outrossim, observa-se que a insurgência…

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