Processo 0703709-68.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703709-68.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703709-68.2026.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLARISSA SANTOS DINIZ Polo passivo: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. Rejeito, de início, a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelo Distrito Federal (ID 273638932). Em ações que visam à anulação de ato administrativo praticado em concurso público, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora (art. 292, VI, do CPC), ainda que este seja estimado. No caso, a pretensão deduzida não se limita à mera declaração de invalidade do ato administrativo de eliminação, mas busca, em última análise, possibilitar o prosseguimento da candidata no certame e sua eventual investidura no cargo pretendido, circunstância que revela inequívoco conteúdo econômico. Nessa perspectiva, a adoção, pela autora, do equivalente a doze remunerações do cargo almejado como parâmetro para quantificação da causa mostra-se compatível com a expressão econômica da demanda e atende à finalidade dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, não havendo demonstração de que o montante atribuído seja irrisório ou manifestamente dissociado do benefício jurídico perseguido. Ademais, eventual incerteza quanto ao resultado útil do processo não descaracteriza o conteúdo patrimonial da pretensão, nem torna inestimável o proveito econômico buscado, razão pela qual não procede a alegação de que a causa deva receber valor meramente simbólico ou de alçada. Assim, inexistindo discrepância relevante entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico perseguido pela demandante, rejeito a impugnação suscitada pelo Distrito Federal. Rejeito, ainda, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. Consoante decisão já proferida nos autos, foi deferida à autora a gratuidade de justiça apenas de forma parcial, restrita às despesas relativas a honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo sob sua responsabilidade o recolhimento das custas judiciais. Não foram trazidos aos autos elementos novos aptos a demonstrar alteração da situação fática ou a afastar os fundamentos que embasaram a concessão parcial do benefício, razão pela qual deve ser mantida a decisão anteriormente proferida. As partes estão regularmente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Verifica-se que a contestação apresentada pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN foi protocolizada após o decurso do prazo legal para oferecimento de resposta (ID 283339536), razão pela qual deve ser reconhecida a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, a decretação da revelia não implica, no caso concreto, a incidência de seus efeitos materiais. Isso porque a controvérsia versa sobre a legalidade de ato administrativo praticado no âmbito de concurso público, matéria que envolve direitos indisponíveis e demanda análise do conjunto probatório existente nos autos. Além disso,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados