Processo 0703711-17.2025.8.07.0004
TJDFT • Reconhecimento e Extinção de União Estável
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0703711-17.2025.8.07.0004 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: D. R. V. REQUERIDO: M. C. I. S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada por D. R. V. contra M. C. I. Na petição inicial, D. R. V. afirmou que viveu em união estável com T. H. A. I., de janeiro de 2022 até o falecimento dele, em 14 de janeiro de 2025. Disse que a convivência foi pública, contínua, duradoura e voltada à constituição de família, embora o casal não tenha formalizado escritura pública de união estável. Em razão disso, pediu o reconhecimento da união estável entre ela e T. H. A. I., no período de janeiro de 2022 até 14 de janeiro de 2025. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho da autora, comprovantes de despesas, documentos pessoais, certidão de óbito de T. H. A. I., declarações de pessoas próximas, fotografias do casal e conversas de WhatsApp, conforme IDs 229869903, 229869904, 229869908, 229869910, 229869911, 229869912, 229869913, 229869914, 229869915, 229869916, 229869917 e 229869918. O Juízo determinou a emenda da petição inicial para complementação de dados das partes, comprovação de ausência de impedimentos matrimoniais, informação sobre bens, indicação do último endereço do casal e inclusão de herdeiros necessários no polo passivo, conforme ID 231396200. A autora apresentou emenda à inicial. Informou que o falecido não deixou bens, que o último endereço do casal foi a Quadra 10, Conjunto A, Casa 22, Gama/DF, e que o pai de T. H. A. I. já havia falecido, de modo que incluiu a genitora dele, M. C. I., no polo passivo. Juntou certidão de casamento averbada da autora e certidão de óbito do genitor do falecido, conforme IDs 235122062, 235122070 e 235122072. A requerida foi citada por WhatsApp, conforme ID 241614581. Como não apresentou contestação, o Juízo decretou sua revelia, mas determinou a produção de prova oral, diante da natureza do pedido e da necessidade de comprovação dos requisitos da união estável, conforme ID 246422223. Na audiência de instrução, foram ouvidas a autora, a requerida, as informantes M. C. I. e B. I. A. L., além da testemunha M. E. A. S., conforme IDs 250148621 e 250155271 e transcrições apresentadas. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios informou que as partes são maiores e capazes, razão pela qual não havia interesse público que justificasse sua intervenção no feito, nos termos dos arts. 178 e 698, caput, do Código de Processo Civil, conforme ID 252235507. O Juízo determinou a expedição de ofício à Auto Viação Marechal para verificar se T. H. A. I. havia comunicado a condição de dependente da autora ou se ela constava como beneficiária de plano de saúde vinculado ao contrato de trabalho, conforme ID 250166259. O ofício foi expedido no ID 251453915 e a resposta foi juntada no ID 259000452. A autora apresentou manifestação final no ID 275416896. É o que importa relatar. A causa está pronta para julgamento. A instrução foi concluída, a prova oral foi colhida, os ofícios determinados foram respondidos e não há diligência pendente capaz de alterar o convencimento judicial. Não há questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão…
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