Processo 0703714-78.2025.8.02.0046
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: MARCELLY GABRIELE SOUZA CANUTO (OAB 20944/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: LUCAS LEITE CANUTO (OAB 17043/AL) - Processo 0703714-78.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: Maria Irene de Melo - RÉU: Banco Bradesco Sa - Autos n° 0703714-78.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Irene de Melo Réu: Banco Bradesco Sa SENTENÇA Maria Irene de Melo ajuizou a presente demanda de Procedimento Comum Cível em desfavor de Banco Bradesco Sa, ambos com qualificação nos autos, aduzindo, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em virtude de negócio jurídico identificado como "MORA CRÉDITO PESSOAL", o qual alega nunca ter celebrado. Sustenta que a situação lhe causou abalo moral. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, para o fim de declarar inexistente referida relação jurídica, bem como condenar a parte ré à devolução em dobro do valor descontado, e, ainda, ao pagamento de uma indenização por danos morais. Com a inicial, vieram documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação às f. 87-114. Nela, alega, preliminarmente, a falta de interesse processual, a conexão, a indevida concessão da gratuidade da justiça, o abuso no direito de demandar e as prejudicais de mérito da prescrição e da decadência. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de danos. Em caso de procedência dos pedidos, entende pela necessidade de modulação dos efeitos da restituição em dobro de afastamento da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação às f. 128-142. Especificação de provas às f. 146 e 148-150. Sentença de págs. 154/164 julgou procedentes os pedidos contidos na inicial. Embargos de declaração apresentados às págs. 170/174. Manifestação do embargado às págs. 178/180. Adiante, as partes firmaram acordo (págs. 182/184). Comprovação de pagamento (pág. 186). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, friso que a realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença não impede a sua homologação pelo juízo, uma vez que cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesse submetido ao crivo jurisdicional. Outrossim, mister ressaltar que o art. 3º, §3º do CPC, impõe, como dever do magistrado, estimular aautocomposição. Adiante, em análise acurada ao feito, não verifico a existência de quaisquer vícios aptos a macular a composição havida entre as partes, eis que estas são capazes e o acordo firmado não ofende a ordem pública. Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação. Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do novo CPC. Por consequência, deixo de analisar os aclaratórios opostos. Dispenso as partes do pagamento de custas processuais remanescentes. Honorários conforme acordo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Providências necessárias. Palmeira dos Índios,21 de julho de 2026. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito
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