Processo 0703717-45.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703717-45.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703717-45.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAETHON LEONI CARDOSO NERI REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por FAETHON LEONI CARDOSO NERI em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que se inscreveu no concurso público para ingresso no quadro de bombeiros militares geral operacional, nas vagas reservadas a pessoas com deficiência, em razão da sua condição de portador de transtorno do espectro autista (TEA) em nível leve/moderado de suporte nível 1. Aduz ter obtido êxito na prova objetiva e discursiva, mas foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial em razão de sua condição. Sustenta que a decisão de eliminação se baseou em características genéricas e estereotipadas do TEA sem estabelecer nexo de incompatibilidade funcional exigido pelo próprio edital do certame. Argumenta que a decisão de eliminação da banca examinadora se deu em caráter arbitrário e desproporcional. Defende a possibilidade de controle judicial do ato administrativo ilegal, a ausência de motivação adequada e a violação aos princípios da legalidade e razoabilidade. Requer a concessão da gratuidade de justiça. Em sede de tutela provisória de urgência, pede a suspensão dos efeitos do ato administrativo que eliminou o autor do certame com a determinação de sua reintegração com a possibilidade de participação nas etapas posteriores, até o julgamento do mérito. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, com a declaração de nulidade do ato administrativo de eliminação, o prosseguimento no concurso na condição de candidato concorrente às vagas reservadas às pessoas com deficiência. Com a inicial vieram documentos. O pedido liminar foi INDEFERIDO e CONCEDIDA a gratuidade processual ao autor (ID 269010511). Interposto agravo de instrumento, distribuído sob o n.º 0712173-38.2026.8.07.0000, foi DEFERIDO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para assegurar a participação do autor no teste de aptidão física e nas demais etapas do certame até o julgamento do recurso (ID 270466301). Citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contestação (ID 275737225). Preliminarmente, impugna o valor da causa. No mérito, defende a legalidade do certame e dos critérios adotados pela banca examinadora, ao argumento de que a avaliação psicossocial observou os parâmetros legais, editalícios e técnicos. Alega presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo de que determinou a eliminação do autor, o qual também teria sido devidamente motivado. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Foi certificado nos autos o decurso do prazo para o réu IDECAN apresentar contestação (ID 275935071). O autor apresentou réplica à contestação, na qual rebateu os argumentos defensivos e reafirmou a ilegalidade do ato administrativo. Pede a produção de prova pericial para comprovação de sua aptidão para o exercício do cargo (ID 276276575). O Distrito Federal juntou novos documentos (ID 279026189). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil…

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