Processo 0703718-30.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703718-30.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAETHON LEONI CARDOSO NERI REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por FAETHON LEONI CARDOSO NERI, em desfavor do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e Distrito Federal. O autor afirma que foi aprovado nas fases objetiva e discursiva de concurso público para ingresso no Curso de F 276276571 formação de Oficiais – Quadro de Bombeiros Cadete Combatente do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, inscrito nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, em razão de ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em nível leve/moderado de suporte (nível 1). Narra que, apesar da condição, possui plena capacidade física e funcional, levando vida normal, estudando, trabalhando e exercendo regularmente atividades cotidianas, não havendo limitações que o impeçam de exercer as atribuições do cargo pretendido. Afirma que apresentou laudo médico elaborado por médico psiquiatra especialista, o qual concluiu que o autor se encontra psiquiatricamente apto e sem prejuízos cognitivos, comportamentais ou emocionais que comprometam sua capacidade laborativa. Sustenta que, após aprovação nas etapas iniciais do certame, foi eliminado na fase de avaliação biopsicossocial, sob o fundamento de que não se enquadraria como pessoa com deficiência apta para o cargo, sendo apontadas limitações genéricas relacionadas a características associadas ao Transtorno do Espectro Autista, como hiperfoco, dificuldades de comunicação social e de expressão emocional. Alega que a decisão administrativa foi arbitrária e desprovida de fundamentação adequada, sustentando que não houve avaliação individualizada e que as conclusões da banca examinadora estariam em contradição com o laudo médico especializado apresentado. Argumenta que o ato administrativo é nulo, por violação aos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade, bem como à legislação de proteção às pessoas com deficiência. Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão. Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia do Poder Público, “para suspender os efeitos do ato administrativo que eliminou o autor do concurso público, determinando aos réus que reintegrem o autor ao certame para ingresso no cargo de 300 – CADETE BOMBEIRO MILITAR, e possibilitem a participação nas demais etapas do certame, até o julgamento final do presente caso” (sic) (id. n.º 268939586, p. 26). No mérito, requer “a confirmação das tutelas de urgência, caso concedidas; G) A declaração de inconstitucionalidade do item 6.2 do edital, por afronta direta aos princípios constitucionais da (1) da legalidade, por ausência de previsão legal, conforme a Lei Distrital n° 4.949 de 2012; (2) da dignidade humana por vedar a posse a cargo público; (3) da impessoalidade por eliminar candidatos pela mera presença de uma deficiência, confrontando o entendimento do Tema de Repercussão Geral 1.015 do Supremo Tribunal Federal; H) O reconhecimento do ferimento do ato administrativo aos princípios da legalidade, instrumentalidade das formas, razoabilidade…
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