Processo 0703720-13.2024.8.07.0004
TJDFT • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I – RELATÓRIO ISABEL CRISTINA MONTERISO PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido liminar, em face de LEONARDO ROCHA FARIA, ambos qualificados nos autos. Narrou, em síntese, que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta, desde o ano de 2013, sobre a Chácara 01, MA 24, do Núcleo Rural Casa Grande, Região Administrativa do Gama/DF, área contígua à Chácara 22, de propriedade de seu genitor, Vinício Monteriso, adquirida em 2010. Afirmou que o imóvel integra área pública sob gestão da Companhia Imobiliária de Brasília — TERRACAP, encontrando-se em processo de regularização fundiária, conforme a Lei Distrital nº 5.803/2017. Sustentou que sempre utilizou a gleba para finalidades rurais, com formação de pastagens, criação de equinos, plantio e instalação de benfeitorias, tendo sido essa ocupação reconhecida pela TERRACAP em procedimento administrativo próprio. Relatou que, em 16 de março de 2024, o réu, acompanhado de terceiros, ingressou na área e promoveu a instalação de cerca, fato caracterizador de esbulho possessório, o que ensejou registro de ocorrência policial e vistoria técnica. Requereu o deferimento de liminar de reintegração e, ao final, a procedência dos pedidos para consolidar-se na posse, com condenação do réu em perdas e danos e verbas sucumbenciais. A petição inicial (ID 190986432) veio acompanhada de documentos. A liminar foi DEFERIDA pela decisão ID 192412409, em 8 de abril de 2024, sendo determinada a reintegração da autora à posse da área e oficiada a TERRACAP para, querendo, ingressar no feito. A TERRACAP, devidamente intimada, não manifestou interesse na lide. O réu interpôs agravo de instrumento, tendo a decisão liminar sido mantida pelo e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme Acórdão nº 1955682. Citado, LEONARDO ROCHA FARIA apresentou contestação (ID 209454387). Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que deveria corresponder ao valor venal do imóvel (R$ 270.000,00), e arguiu inépcia do pedido de perdas e danos, por ausência de liquidação. No mérito, afirmou que a posse pertencia, desde 1983, aos herdeiros de Maria Auxiliadora Thomasi Gutierrez, especialmente ao Sr. Flávio Castelo Branco Gutierrez, e que o réu adquiriu o imóvel mediante contrato particular celebrado em 12 de julho de 2023. Aduziu que trabalhou por mais de vinte e três anos para a família Gutierrez, o que lhe teria permitido conhecer, pessoalmente, a posse dos vendedores. Apresentou procuração lavrada pelo Espólio de Maria Auxiliadora em 18 de junho de 2020, ata notarial de 15 de julho de 2021, em que o Sr. Divino teria atestado a ausência de ocupação do imóvel, e registros administrativos indicando que a regularização da Chácara 24 na TERRACAP somente foi requerida pela autora em 16 de fevereiro de 2022. Sustentou, ainda, que a autora pagava ITR apenas da Chácara 22. A autora apresentou réplica (ID 222925460), reiterando a natureza estritamente possessória da demanda, com apoio no art. 1.210 do Código Civil, e refutando a tentativa de deslocar o debate para o plano dominial. Designada audiência de instrução e julgamento, foi ela realizada em 23 de junho de 2025 (ID 240259961), ocasião em que foram ouvidas, pela autora, as testemunhas Jacinto Rodrigues Lima e Euclides Miranda Mamede, e o informante Israel Prado Gonçalves; pelo réu, foram ouvidas as testemunhas Cíntia Verusca Siqueira de Matos e Roque Antônio da Silva, sendo dispensada a testemunha Marcelo da Silva…
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