Processo 0703724-54.2011.8.02.0001
TJAL • Embargos de Terceiro Cível
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Polo Passivo
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ADV: LUIZ FELIPE COUTINHO DE MELO (OAB 20003/PE), ADV: BENYELLE MIGUEL DOS SANTOS (OAB 11764/AL), ADV: GONÇALO TAVARES DOREA JÚNIOR (OAB 6110/AL), ADV: GONÇALO TAVARES DOREA JÚNIOR (OAB 6110/AL), ADV: MARIA JÚLIA VALENÇA SILVA GOMES DE BARROS (OAB 7030/AL), ADV: MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA (OAB 7259/AL), ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL), ADV: THIMÓTEO GUSTAVO DE MELO AURELIANO GOMES (OAB 7694/AL), ADV: MILLENA NAYARA SILVA DE MELO (OAB 22379/AL), ADV: EVERANY SOARES DE SOUZA (OAB 16848/AL) - Processo 0703724-54.2011.8.02.0001 (apensado ao processo 0082232-94.2007.8.02.0001) - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - EMBARGANTE: GENIVAL SANTANA DE ARAJO e outro - EMBARGADA: Simone Costa Cansançao da Cunha - Construtora Oliveira Lyra Engenharia Ltda - Construtora Christiano Cintra Ltda - IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Simone Costa Cansanção da Cunha e, em relação a ela, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Construtora Christiano Cintra Ltda. No mérito, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro opostos por Genival Santana de Araújo e Ana Lúcia da Silva Santana, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata liberação da constrição judicial/indisponibilidade incidente sobre a unidade imobiliária nº 404 do Edifício Residencial Olimpo, localizada em Maceió/AL, objeto da matrícula indicada nos autos, tornando sem efeito, em relação ao referido bem, a ordem de bloqueio oriunda dos autos da Ação Declaratória de Resolução Contratual nº 0082232-94.2007.8.02.0001. Expeçam-se, caso seja necessário, os ofícios e comunicações necessários ao Cartório de Registro de Imóveis competente e ao Juízo responsável pela ação principal, a fim de que seja promovido o levantamento da restrição incidente sobre o imóvel acima identificado. Em razão do princípio da causalidade, CONDENO as Construtoras Oliveira Lyra Engenharia Ltda. e Christiano Cintra Ltda. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos embargantes, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito. Deixo de condenar Simone Costa Cansanção da Cunha ao pagamento de custas e honorários advocatícios, uma vez que não deu causa à constrição específica sobre o imóvel dos embargantes, não indicou individualmente o bem à penhora/indisponibilidade e não opôs resistência injustificada ao levantamento da restrição, limitando-se a defender sua ilegitimidade passiva. Caso seja interposto embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo (art. 997, § 2º, III, do CPC). Cumpridas tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1.010, § 3º,…
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