Processo 0703727-37.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703727-37.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703727-37.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIONE PERES MESQUITA REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 18/08/2025, solicitou a portabilidade da linha de nº (61) 99184-7600 para a operadora requerida. Aduz, todavia, que a portabilidade jamais fora concretizada, tendo retornado ao estabelecimento da empresa ré e solicitado o retorno do número à operadora de origem (CLARO S.A.). Expõe que, a despeito da ausência de prestação de serviços pela ré, foram geradas faturas relativas a plano de telefonia por ele desconhecido, no valor total de R$ 515,48 (quinhentos e quinze reais e quarenta e oito centavos). Acrescenta ter diligenciado junto à empresa demandada por diversas vezes, no intuito de resolução pacífica do imbróglio narrado, entretanto, sem êxito. Alega que a situação descrita ocasionou-lhe desgaste emocional, além da perda de tempo útil, na tentativa de solução do problema. Requer, desse modo, que, em sede de medida liminar, seja a empresa compelida a abster-se de direcionar-lhe cobranças, vinculada ao contrato descrito nos autos; no mérito, seja confirmada a liminar vindicada, com o cancelamento do plano, com a declaração de inexistência do débito, no valor total de R$ 515,48 (quinhentos e quinze reais e quarenta e oito centavos), seja a demandada condenada a indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que afirma ter suportado em razão dos fatos descritos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua defesa (ID 271919101), a empresa requerida argui, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, ao argumento de que a responsabilidade por eventuais danos suportados pelo autor, somente pode ser imputável à operadora doadora (CLARO S.A.), que não teria confirmado os dados do autor, a fim de possibilitar a migração da linha. A ré impugna, ainda, o pedido de concessão de justiça gratuita, ao argumento de que o autor não teria comprovado a alegada hipossuficiência. No mérito, reconhece ter sido solicitada a portabilidade da linha telefônica do autor, a qual não fora concluída ante o protocolo do pedido de cancelamento pelo requerente, no mesmo dia da solicitação de portabilidade. Milita pela inexistência de falha na prestação dos seus serviços, a justificar a reparação por danos de ordem moral, mormente quando não há comprovação nos autos da mácula aos atributos da personalidade do demandante. Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário para compreensão da controvérsia, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, cumpre consignar que a análise detida do feito indica que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inc. I, do CPC/2015. De analisar-se, o trato das questões processuais suscitadas pela parte requerida em sua defesa. A legitimidade ad causam deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, de modo que não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real ou que a pretensão deva ser acolhida. Para que seja a parte reputada legítima, basta a alegação da existência do vínculo…

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